Processo 0800411-16.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800411-16.2025.4.05.8000 APELANTE: OPERADORA HOTELEIRA RITZ LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO - AL9577 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA - AL20743-A APELADO: FAZENDA NACIONAL, OPERADORA HOTELEIRA RITZ LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA - AL20743-A ADVOGADO do(a) APELADO: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO - AL9577 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular OPERADORA HOTELEIRA RITZ LTDA e pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL no processo em epígrafe, em face de acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que: i) deu provimento em parte à remessa necessária, apenas para fixar os honorários advocatícios devidos pela União-Fazenda Nacional em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ii) negou provimento às apelações do particular e da União-Fazenda Nacional, ora recorrentes, interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de ação declaratória, julgou procedente os pedidos para: a) declarar o direito do estabelecimento filial de CPNJ 09.317.675/0002-14 de usufruir da redução de CSLL, PIS/Pasep, Cofins e IRPJ, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em relação às atividades de CNAE hotéis (5510-8/01) e apart-hotéis (5510-8/02); b) suspender a exigibilidade do crédito tributário, diante do depósito do montante integral dos valores vincendos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, nos termos do art. 151, IV, do CTN, ficando concedida a antecipação de tutela sobre esse ponto, para todos os efeitos legais. Condenou, ainda, a União-Fazenda Nacional, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa (R$ 5.267.596,32 (cinco milhões, duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos). 2. Em suas razões recursais, argumentou o particular, em síntese: 1) ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, diante do reconhecimento expresso da aplicabilidade do art. 85, § 5º, do CPC e da obrigatoriedade do critério escalonado para fixação dos honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública, seguido, entretanto, da adoção da apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, sem demonstração dos pressupostos excepcionais autorizadores da mitigação da regra legal; 2) ausência de fundamentação específica quanto ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, uma vez que o colegiado limitou-se a mencionar genericamente as peculiaridades da causa, o grau de zelo profissional e a suposta desproporcionalidade da verba resultante da aplicação dos percentuais legais, sem explicitar o cálculo decorrente da incidência escalonada dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, sem indicar concretamente as circunstâncias justificadoras do afastamento da regra legal e sem examinar individualmente os critérios previstos no § 2º do referido artigo; 3) inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.255 da repercussão geral, os quais exigem fundamentação rigorosa para a fixação de honorários por equidade, mediante demonstração…
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