Processo 0800411-17.2026.8.14.0007
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800411-17.2026.8.14.0007 Requerente: Nome: EURIPA DA SILVA GOMES Endereço: Rua Jofre dos Santos, CJ Rebitar Brasil, 139, CIDADE NOVA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, telefone (11) 2832-6000, número 3186, e-mail oficiosbacenc6bank.com.br, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EURIPA DA SILVA GOMES em face do BANCO C6 S/A, por meio da qual a autora alega, em síntese, não ter contratado os serviços bancários que geraram débito em sua conta bancária. Aduz a parte autora, em síntese, vício na contratação, sustentando não ter anuído à formalização de crédito em seu nome, requerendo, além da declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de valores e compensação por danos morais. Em contestação de ID 174620775, o banco réu defendeu a regularidade da contratação, anexando aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela autora, e comprovante da transferência eletrônica (TED) realizada para conta de sua titularidade. Em sede de réplica (ID 175762707), a parte autora contestou os argumentos do banco, aduzindo que o réu apresentou apenas imagens de telas e não juntou um contrato completo e devidamente assinado, bem como rejeitou a alegação de falta de interesse em ajuizar a ação, afirmando que procurou a Justiça por ter sofrido prejuízos reais ao seu patrimônio e à sua dignidade. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do CPC. Quanto às preliminares, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Assim, sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Passo a análise do mérito. De início, anote-se que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo. O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. Alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado em discussão, com descontos iniciados em 09/2020, tendo sido surpreendida com descontos mensais decorrentes em seu benefício previdenciário, pelo que pleiteia a declaração de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação, o réu requer a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que o…
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