Processo 0800411-18.2026.8.14.0136

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800411-18.2026.8.14.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAà DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800411-18.2026.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urbano (art. 60)] REQUERENTE: Nome: ALANA GIRAO ROCHA Endereço: Rua Carajás, 15, vila planalto, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora, ora embargante, opôs os presentes embargos alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença proferida. Sustenta que, embora o julgado tenha acolhido a conclusão do laudo pericial judicial (ID 170809298) para reconhecer sua incapacidade total e permanente, deixou de se manifestar sobre o nexo de causalidade entre as patologias diagnosticadas (Síndrome de Burnout - CID Z73.0 e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo - CID F41.2) e a atividade laboral exercida. Argumenta que o laudo pericial foi explícito ao reconhecer o nexo causal e que, ao ignorar tal ponto, a sentença foi omissa, o que resultou na concessão de benefício de natureza previdenciária comum, quando o correto seria a sua concessão na espécie acidentária (B-92). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e o benefício seja classificado como acidentário. Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (ID 178503853), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vício a ser sanado e que a parte embargante pretende, por via inadequada, a rediscussão do mérito da causa. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia, sobre o qual tinha o dever de se pronunciar. No caso em tela, a embargante aponta omissão quanto à natureza do benefício concedido. Com razão. A sentença embargada fundamentou a procedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente com base no laudo pericial judicial (ID 170809298), que atestou a incapacidade total e definitiva da autora para o trabalho. Contudo, o mesmo laudo, que serviu de pilar para a decisão, também foi categórico ao afirmar a existência de nexo de causalidade entre as enfermidades psiquiátricas e as condições de trabalho da autora, caracterizando-as como doença ocupacional. Ao utilizar a prova técnica apenas para o reconhecimento da incapacidade, ignorando a conclusão sobre o nexo causal — ponto de extrema relevância para a correta qualificação jurídica do benefício —, a sentença incorreu em manifesta omissão. A análise do nexo etiológico é indispensável para definir a espécie do benefício, que pode ser previdenciário comum (B-32) ou acidentário (B-92), com repercussões diretas nos direitos do segurado, como a estabilidade provisória e os depósitos de FGTS. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a Síndrome de Burnout é reconhecida como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, quando comprovado o nexo com as atividades laborais. APELAÇÃO CÍVEL –…

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