Processo 0800411-22.2026.8.10.0009

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800411-22.2026.8.10.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800411-22.2026.8.10.0009 RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: DULCIMAR COSTA DE CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3146) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÃO “PAGUE CONTAS” NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FRAUDE. REGISTROS ELETRÔNICOS DA TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por instituições financeiras contra sentença que declarou inexistentes lançamentos vinculados à funcionalidade "Pague Contas" em cartão de crédito, determinou o cancelamento das cobranças, condenou as rés à restituição em dobro de R$ 3.570,46 (três mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A titular do cartão impugnou operação no valor de R$ 1.999,99 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), acrescida de juros e IOF, afirmando não ter realizado ou autorizado o pagamento de boleto em favor de terceira pessoa. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a negativa da titular, acompanhada de boletim de ocorrência, comprova fraude bancária e defeito na prestação do serviço; (ii) se os registros eletrônicos demonstram o processamento regular da operação; (iii) se houve prova de violação dos sistemas de segurança das instituições financeiras; (iv) se a utilização de dados ou credenciais situados na esfera de guarda da consumidora caracteriza culpa exclusiva da vítima; e (v) se subsistem a restituição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não possui natureza integral e exige demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 5. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança. A mera negativa da operação e o boletim de ocorrência, por constituírem manifestações unilaterais, não comprovam invasão de conta, clonagem do cartão, comprometimento de credenciais ou falha dos mecanismos de autenticação. 6. Os registros da fatura e dos sistemas internos evidenciam que a operação foi processada por meio da funcionalidade "Pague Contas", com individualização do valor principal, dos juros e do IOF. A origem empresarial desses documentos não lhes retira, por si só, a eficácia probatória. 7. Não se demonstrou que a transação tenha sido realizada por dispositivo desconhecido, em local incompatível com a rotina da titular, mediante alteração irregular de senha ou por qualquer outro mecanismo indicativo de vulneração dos sistemas bancários. 8. A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe fraude efetivamente comprovada e inserida no risco interno da atividade. Não é possível presumir a fraude para, em seguida, qualificá-la como fortuito interno e imputar…

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