Processo 0800411-24.2019.8.12.0005

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800411-24.2019.8.12.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Assim, com fundamento no art. 1022, II, do CPC, dou parcial provimento aos embargos declaratórios e para sanar a omissão, passo a decidir: "A exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a exequente é advogada regularmente atuante nesta comarca, com notória participação em elevado número de demandas judiciais no Estado, circunstância que pode ser constatada mediante simples consulta ao sistema SAJ. Trata-se, portanto, de profissional com atuação consolidada, inclusive em causas de expressivo valor econômico, conforme evidencia o contrato de cessão de crédito juntado às fls. 504-507. Ressalte-se, ainda, que somente nos presentes autos a exequente auferiu crédito aproximado de R$ 30.000,00, o que reforça a presunção de capacidade contributiva. Some-se a isso o fato de que a exequente figura como sócia administradora de empresa atuante no ramo de distribuição e transportes, conforme se verifica pelo documento carreado à fl. 512, circunstância que igualmente indica potencial capacidade financeira e afasta a alegada condição de hipossuficiência. Vejamos: Ademais, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O recibo de entrega da declaração de imposto de renda (fls. 508-509), além de incompleto, revela inconsistência com as despesas mensais informadas, não sendo verossímil que profissional liberal com ampla atuação judicial perceba renda mensal de apenas R$ 2.500,00. Não bastasse isso, a exequente deixou de juntar a íntegra de suas declarações de imposto de renda, impossibilitando a verificação de eventual patrimônio em seu nome. Tampouco foram apresentados extratos bancários ou outros documentos idôneos capazes de demonstrar a alegada ausência de movimentação financeira compatível com a condição de hipossuficiência. Cumpre destacar que a simples declaração de insuficiência econômica não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte, como ocorre no presente caso. Dessa forma, ausente prova convincente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais, não há justificativa para a concessão do benefício pleiteado, que deve ser reservado àqueles que efetivamente comprovem situação de necessidade, sob pena de desvirtuamento do instituto e banalização de sua finalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela exequente." Sanada a omissão, no mais mantém-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cumpra-se. Às providências.

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