Processo 0800411-41.2021.8.18.0052
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800411-41.2021.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por consumidora e por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. A autora alegou contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, enquanto a instituição financeira sustentou omissão acerca da necessidade de comprovação da má-fé para a repetição do indébito em dobro, da aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS e do pedido de compensação de valores supostamente disponibilizados à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se há contradição na fixação dos juros de mora a partir da citação, em vez do evento danoso; (ii) estabelecer se o acórdão omitiu manifestação acerca da necessidade de comprovação da má-fé para a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS; e (iv) verificar se o pedido de compensação dos valores alegadamente disponibilizados à autora deixou de ser apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada apreciou expressamente o termo inicial dos juros de mora, fixando sua incidência a partir da citação tanto para a repetição do indébito quanto para a indenização por danos morais. A discordância da autora quanto ao critério jurídico adotado para os juros moratórios configura inconformismo com o mérito da decisão, e não contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da repetição do indébito em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS dispensa a comprovação da má-fé subjetiva do fornecedor para a devolução em dobro, bastando a violação à boa-fé objetiva. O reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da ausência de repasse de valores evidencia a irregularidade da cobrança efetuada pela instituição financeira. A pretensão de compensação foi implicitamente afastada pela conclusão de que não houve prova idônea da efetiva disponibilização de valores à consumidora. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: A discordância da parte quanto ao…
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