Processo 0800411-51.2018.4.05.8100

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800411-51.2018.4.05.8100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800411-51.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: CM 17 COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO DA CRUZ - CE15165 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO - CE10347 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de CM 17 COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - ME, aparelhada pela Certidão de Dívida Ativa nº 162651, vinculada ao Processo Administrativo nº 02007.000646/2017-17, para cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, com valor consolidado indicado de R$ 6.203,47, referente a débitos trimestrais constantes do extrato que integra o título executivo. Regularmente processado o feito, houve diligências de citação e juntada de certidão de Oficial de Justiça consignando que, no endereço indicado, haveria terreno sem construção concluída e que, segundo informações colhidas com moradores, o empreendimento "nunca sequer começou a funcionar", com obra paralisada há anos (id. 109009896). A empresa foi citada na pessoa do seu representante legal em 03/02/2021 (id. 109008423). A executada, após habilitação por procuradores, apresentou, em 19/02/2021, Exceção de Pré-Executividade/objeção à executividade, sustentando, em síntese, que o empreendimento/posto de combustível "não chegou a ser operado", que teria havido negativa de alvará de funcionamento no âmbito municipal/ambiental para o endereço indicado e que, por isso, seria indevida a cobrança da TCFA, postulando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito e a consequente extinção da execução, instruindo o incidente com a informação do Oficial de Justiça e declaração de contador, além da própria narrativa de inexistência de operação (id. 109009354). O exequente/PGF apresentou impugnação, defendendo a higidez do lançamento e da inscrição em dívida ativa, ao argumento de que a sujeição à TCFA decorre do enquadramento da atividade em cadastro próprio, destacando que o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF/APP) possui caráter autodeclaratório, tendo a própria empresa se cadastrado e declarado atividade sujeita à taxa, com registro de acessos ao sistema e histórico de obrigações declaradas (inclusive RAPPs), pugnando pela improcedência da exceção e, subsidiariamente, invocando o princípio da causalidade para eventual condenação da excipiente em ônus sucumbenciais caso acolhida a tese defensiva, sob o fundamento de que a cobrança teria sido provocada por autodeclaração inverídica (id. 109008766). Consta, ainda, posterior notícia de parcelamento administrativo do crédito e pedido de suspensão do feito enquanto perdurasse a avença, bem como comunicação superveniente de rescisão do parcelamento e juntada de memória de cálculo atualizada. Por fim, após novo ato ordinatório de vista, o exequente reiterou a impugnação anteriormente apresentada, tornando o incidente maduro para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia delimitada neste incidente consiste em definir se, à luz da via estreita da Exceção de Pré-Executividade, é possível reconhecer, de plano e com base em prova pré-constituída, a nulidade do título ou a inexigibilidade manifesta da TCFA cobrada na CDA nº 162651, em razão da alegação da…

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