Processo 0800411-55.2022.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0800411-55.2022.8.15.2003 PROMOVENTE:SEVERINO PEDRO DAMIAO PROMOVIDO: D & A MANUTENCAO E CONSTRUCAO INDUSTRIAL LTDA; E.A. ROCHA - FORTS ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI - ME; GILBERTO KLEY SILVA; THALES GOMES DA SILVA; PEDRO OLIVEIRA ROCHA; ELDON ASSIS ROCHA; SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS -PRELIMINARES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO AOS RÉUS. MÉRITO. CONTRATO DE INVESTIMENTO/MÚTUO. PROMESSA DE LUCRO IRREAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA (ESQUEMA PONZI). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILICITUDE DO OBJETO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL APORTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS E DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos etc. SEVERINO PEDRO DAMIÃO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS contra FRI SERVIÇOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA (D & A MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO INDUSTRIAL LTDA), FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANÇAS LTDA (E.A. ROCHA - FORTS ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO EIRELI), GILBERTO KLEY SILVA, THALES GOMES DA SILVA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA e ELDON ASSIS ROCHA, igualmente qualificados, alegando que, atraído por promessas de alta rentabilidade veiculadas em publicidade das empresas rés, celebrou contrato de investimento em 20/01/2020, mediante o aporte de R$ 25.000,00. Relata que, o negócio jurídico previa rendimentos mensais fixos de 10% sobre o capital investido, com a promessa de resgate ao final do período pactuado. Entretanto, afirma que, após o aporte, os pagamentos foram subitamente suspensos e o site da empresa saiu do ar. Considera que o modelo de negócio era, em verdade, uma pirâmide financeira), baseada na captação incessante de novos investidores para remunerar os antigos, sem lastro em atividade econômica real. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores das contas bancárias das rés para garantir a restituição de valores ao final do processo. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de nulidade do contrato, a condenação das rés à restituição integral do valor investido. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência indeferida (ID 55299524). Esgotadas as tentativas de citação pessoal, os promovidos foram citados por edital e, como não compareceram aos autos do processo, foi-lhes nomeado curador especial que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou contestação. Em sua peça defensiva, a Curadoria Especial arguiu, preliminarmente, a necessidade de concessão de justiça gratuita aos réus e, no mérito, ofereceu contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos e pugnando pela improcedência dos pedidos por insuficiência probatória, valendo-se da prerrogativa prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Impugnação à contestação apresentada (ID 105579820). Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS RÉUS Os promovidos requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira dos réus, concedo a gratuidade…
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