Processo 0800411-63.2026.8.14.0121
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800411-63.2026.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: HELENA VIANA RAMOS Advogado(s) do reclamante: FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por HELENA VIANA RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do INSS e titular de conta destinada exclusiva e unicamente ao recebimento de seu benefício previdenciário junto à instituição requerida, na qual, sem prévia autorização ou contratação reconhecida, vêm sendo debitados descontos mensais médios de R$ 64,23 (sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), a título de tarifa identificada como "CESTA B. EXPRESSO4". Sustenta que tal cobrança viola as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil que vedam a cobrança de tarifas em contas abertas exclusivamente para o recebimento de benefícios previdenciários, bem como o Código de Defesa do Consumidor. Informa que, antes do ajuizamento, formulou reclamação administrativa junto à plataforma Proteste.org.br, não tendo obtido resposta satisfatória da instituição financeira. Requer, em sede de tutela preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito em razão da idade da autora, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação. No mérito, postula a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instrui a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência e de residência, documentos pessoais, extrato bancário evidenciando os descontos e comprovante da reclamação administrativa. Consta, ainda, habilitação nos autos de advogado da parte ré para fins de recebimento de publicações e intimações. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do recebimento da inicial. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo apta ao recebimento, motivo pelo qual dela conheço e determino o regular processamento do feito. 2. Da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 98 do CPC, e considerando a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), e inexistindo, neste momento processual, elementos que a infirmem, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos em sentido contrário (art. 98, § 3.º, do CPC). 3. Da prioridade na tramitação. A autora, nascida em 30/10/1965, conta atualmente com mais de 60 (sessenta) anos de idade, fazendo jus à prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do CPC, c/c art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Defiro o pedido, devendo a Secretaria promover as anotações e identificações cabíveis no sistema. 4. Da inversão do ônus da prova.…
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