Processo 0800411-71.2026.8.10.0025

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800411-71.2026.8.10.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800411-71.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO CASTRO SALES Advogado(s) do reclamante: VALMIR HENRIQUE GARCIA ARRAES (OAB 8551-MA) DEMANDADO: BANCO SOFISA SA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477-SP) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antonio Castro Sales em face de Banco Sofisa S.A., na qual o autor afirma ter sido vítima de fraude eletrônica, mediante golpe de engenharia social, em 21/01/2026, ocasião em que terceiros teriam se passado por advogado e por magistrado, mantendo-o em contato por chamada de vídeo, enquanto eram realizadas movimentações não reconhecidas em sua conta bancária. Sustenta o autor que as operações resultaram na subtração de R$ 36.339,00, valor que pretende ver restituído, além de indenização por dano moral. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de residência, mensagens atribuídas aos estelionatários, extratos bancários, extrato de conta PicPay e boletim de ocorrência. O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, regularidade das transações mediante uso de senha/token, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, fortuito externo, ausência de atipicidade das operações e inexistência de dano moral indenizável. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo. A parte autora reiterou a ocorrência de resgates e transferências sucessivas em 21/01/2026. A preposta do banco declarou não ser funcionária da instituição, ter sido contratada pelo escritório para o ato e não conhecer as políticas internas do banco. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica é de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ressalvada a prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos mecanismos internos de autenticação, segurança, antifraude, logs de acesso, IP, dispositivo, geolocalização, limites, alertas, bloqueios e demais registros digitais sob guarda do banco. Incumbia à instituição financeira, por deter superior aptidão técnica e documental, demonstrar a regularidade substancial das transações e a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O Superior Tribunal de Justiça também tem afirmado que bancos devem desenvolver mecanismos de segurança capazes de identificar e impedir movimentações que destoem do perfil do consumidor, especialmente em fraudes digitais…

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