Processo 0800411-77.2025.8.14.0063

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800411-77.2025.8.14.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vigia
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Endereço: R. Barão de Guajará - Vigia, PA, 68780-000 Contatos: 91 98402-4922 (whatsapp) / 1vigia@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800411-77.2025.8.14.0063 AUTOR: AUTOR: MARIA MERCES CARDOSO PALHETA DEFESA: Advogado: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA OAB: PI13767 Endere�o: desconhecido Advogado: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES OAB: PI14862 Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 205, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-180 REQUERIDO: REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valor c/c pedido liminar c/c indenização por danos materiais e morais e de exibição de documentos, ajuizada por MARIA MERCES CARDOSO PALHETA em face de BANCO CETELEM S.A., posteriormente sucedido, por incorporação, pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em que a autora, beneficiária do INSS, alega desconhecer o empréstimo consignado nº 51-822221452/17, que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, aduzindo que "não se recorda" de ter realizado ou autorizado a referida contratação. Com a inicial, a autora requereu: (a) a citação da ré; (b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (c) a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos; (d) a inversão do ônus da prova; (e) a exibição, pela ré, dos documentos comprobatórios da contratação; (f) a total procedência do pedido, com a declaração de inexistência do contrato nº 51-822221452/17, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 2.462,40 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (g) a condenação da ré em honorários sucumbenciais. Em decisão de Id 137846392, diante da possível identificação de demanda predatória, à luz da Recomendação CNJ nº 127/2022, foi determinada a intimação pessoal da autora para comparecimento à Secretaria do Juízo, a fim de ratificar o conteúdo da procuração, da declaração de desconhecimento da dívida e da declaração de pobreza. Certificou-se, contudo, que a autora, embora intimada por oficial de justiça (Id 138191032), não compareceu para cumprir a determinação (certidão de Id 149056073). Não obstante, em decisão de Id 156521954, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência - por ausência, naquele momento, de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito -, determinou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id 148348050), na qual arguiu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, para nele constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., e a ausência de pretensão resistida, por falta de prévio esgotamento das vias administrativas. Arguiu, ainda, em sede de prejudicial de mérito, a decadência (art. 26, II, do CDC) e a prescrição, tanto quinquenal (art. 27 do CDC) quanto trienal (art. 206, §3º, V, do CC). No mérito, sustentou a plena regularidade da contratação, tendo juntado a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 51-822221452/17, o demonstrativo de operações com o histórico integral das 72 parcelas, o comprovante de transferência (TED) do valor liberado à autora e a planilha de…

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