Processo 0800411-79.2023.8.12.0006

TJMS • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
0800411-79.2023.8.12.0006
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Intimação acerca da decisão de fls. 610/611: "DECISÃO Vistos, etc... EGON DE OLIVEIRA HUBER às f. 599/602, manifestando inconformismo com a decisão de f. 596 destes autos, aforou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o objetivo de sanar erro material que alega ter no provimento judicial impugnado. Instada, a parte embargada manifestou-se às f. 605/609, refutando as alegações do embargante. Relatou-se. Decide-se. Os embargos, apesar do esforço dos causídicos do embargante, não podem prosperar, haja vista que a decisão recorrida analisou a questão discutida em Juízo de acordo com os argumentos defendidos e com as provas produzidas, verificando-se que, na verdade, o que se busca é elastecer a discussão da matéria. Ressalte-se que os fundamentos que ensejaram a majoração do valor dos honorários periciais para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontram-se claros e suficientemente apontados na decisão embargada, não havendo qualquer contradição para eliminar, omissão para suprir ou erro para sanar, de modo que o inconformismo da parte embargante desafia recurso diverso dos embargos aclaratórios. Segundo lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Contudo, inexiste erro material da decisão embargada, uma que seus termos expressam o entendimento deste julgador sobre o tema, modo especial porque o valor dos honorários periciais fixados mostra-se razoável e proporcional ao complexo trabalho a ser realizado. De mais a mais, observa-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir matérias relacionadas ao próprio mérito da decisão recorrida, providência que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Assim, diante da ausência das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos não podem ser acolhidos. Por essas razões e fundamentos e o mais que dos autos consta, conheço dos embargos, porém, uma vez que não existe no provimento de f. 596 qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade, ficam rejeitados os Embargos.

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