Processo 0800411-81.2021.8.18.0071
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800411-81.2021.8.18.0071 EMBARGANTE: ANIZIO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A EMBARGADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÕES IDÊNTICAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DOLO PROCESSUAL. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESISTÊNCIA PARCIAL POSTERIOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Anizio Ferreira de Lima contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e o condenou por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de duas ações idênticas, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, relativas ao mesmo contrato. O embargante alegou omissões quanto à ausência de dolo, à sua condição de pessoa idosa, aposentada, vulnerável e hipossuficiente, à fundamentação do valor da multa e ao pedido de desistência parcial formulado em primeiro grau, requerendo efeitos infringentes para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise do elemento subjetivo dolo para a configuração da litigância de má-fé; (ii) estabelecer se a condição de vulnerabilidade, hipossuficiência, idade avançada e aposentadoria do embargante afasta a sanção processual; (iii) determinar se houve omissão quanto à fundamentação do valor da multa por litigância de má-fé; e (iv) definir se a desistência parcial formulada em primeiro grau afasta a conduta temerária decorrente do ajuizamento de ações idênticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e cabem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração deve ser relevante, isto é, deve recair sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. 5. O acórdão embargado aprecia expressamente a existência do elemento subjetivo dolo ao reconhecer que a propositura consciente de demandas idênticas, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, evidencia reiteração indevida da tutela jurisdicional. 6. O ajuizamento das ações nº 0800411-81.2021.8.18.0071 e nº 0800410-96.2021.8.18.0071, ambas relativas ao instrumento contratual nº 311482060, demonstra a duplicidade de demandas idênticas e fundamenta a caracterização da conduta temerária. 7. A condição de hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte não afasta a multa por litigância de má-fé, pois o dever de lealdade processual se impõe a todos os litigantes. 8. A sanção por litigância de má-fé decorre do reconhecimento da conduta desleal da parte e encontra respaldo no art. 80 do…
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