Processo 0800411-82.2021.8.14.0042
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800411-82.2021.8.14.0042 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DANILO ROSA BORGES Endereço: Avenida Flamingo, S/N, Quadra 05, Lote 01, S/N, Residencial Serra Verde, Quadra 05, SãO LUíS DE MONTES BELOS - GO - CEP: 76100-000 RÉU: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS Endereço: Praça Antônio Malato, 32, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DANILO ROSA BORGES em face do MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS, objetivando a satisfação do título judicial constituído pela Sentença ID 127298732, transitada em julgado conforme Certidão ID 146036851. A Sentença ID 127298732, proferida em 19/09/2024, julgou procedente os pedidos da inicial, confirmando a liminar de ID 106105319, condenando o Município de Ponta de Pedras na obrigação de fazer consistente no desligamento imediato do autor dos vínculos cadastrados no CNES e na exclusão do registro no sistema Conecte SUS referente à segunda dose da vacina contra o coronavírus, no prazo de 30 dias. Ademais, foi fixada multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da obrigação. Por meio da Decisão ID 132960057, proferida em 04/12/2024, em sede de Embargos de Declaração, foi suprida a omissão da Sentença no tocante à quantificação dos danos morais, fixando-se o valor de R$ 2.500,00 a título de compensação por danos morais. A inicial foi recebida e foi determinada a intimação do Município para se manifestar em 72 horas, conforme consta no ID 89826621. O Município não se manifestou, conforme certificado no ID 102556773. A tutela provisória foi deferida por meio da decisão ID 106105319, estabelecendo o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação sob pena de multa diária de R$ 500,00. O Requerido não apresentou Contestação, conforme ID 116359045. Foi decretada a revelia e determinada a especificação de provas por meio do ID 116466900. A parte autora requereu o julgamento antecipado e informou que a parte requerida não cumpriu a obrigação, conforme consta no ID 116605609. O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença em 16/06/2025, ID 146473529, alegando o descumprimento contínuo da obrigação de fazer por parte do Município. Informou que, embora o registro de vínculo tenha sido excluído do CNES, a retificação da carteira de vacinação não foi realizada. Requereu o pagamento do valor de R$ 269.500,00, correspondente a R$ 267.000,00 de astreintes, calculadas pela multiplicação de 535 dias de descumprimento pela multa diária de R$ 500,00, somado ao valor de R$ 2.500,00 fixado a título de danos morais. Por meio da Decisão ID 154090866, foi determinada a intimação do ente público para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, não havendo impugnação, os autos seriam encaminhados à Contadoria Judicial para atualização. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação por parte do Município executado. Em 13/03/2026, o exequente apresentou petição ID 171039676, requerendo a homologação dos cálculos e a expedição de precatório. Sustentou que o silêncio do ente público gerou a preclusão temporal, consolidando os valores apresentados. Argumentou que o valor executado, de R$ 269.500,00, supera o teto previsto para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, razão pela qual o pagamento deve ocorrer pelo regime de precatórios, nos…
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