Processo 0800411-91.2026.8.10.0083

TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800411-91.2026.8.10.0083
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única de Cedral
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800411-91.2026.8.10.0083 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: R. P. M. PARTE REQUERIDA: J. N. S. SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial ajuizado por N.P.M.S., representada por sua genitora R. P. M., e JOCIVALDO NEVES SILVA, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, objetivando a homologação de acordo referente à fixação de alimentos, guarda compartilhada e regulamentação do direito de convivência da adolescente. As partes celebraram acordo extrajudicial, convencionando, em síntese, que: a) a adolescente permanecerá sob guarda compartilhada, fixando-se a residência de referência na casa materna, assegurando-se ao genitor o direito de livre visitação; b) o genitor, Sr. JOCIVALDO NEVES SILVA, comprometeu-se a pagar pensão alimentícia no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), até o dia 30 (trinta) de cada mês, iniciando-se no mês de julho de 2026, mediante depósito em conta de titularidade da genitora; c) os alimentos destinam-se ao custeio das despesas ordinárias da adolescente, ficando estabelecido que as despesas extraordinárias com educação, saúde e lazer serão custeadas de forma equânime entre ambos os genitores. O Ministério Público, atuando como custos legis, manifestou-se pela homologação do acordo (ID 185237514), por não vislumbrar qualquer prejuízo à adolescente, entendendo que a avença resguarda adequadamente seus interesses e necessidades. É o relatório. Decido. Verifico que o acordo celebrado pelas partes observa os requisitos de validade e eficácia previstos no art. 104 do Código Civil e no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Constata-se que a avença foi firmada por partes capazes, possui objeto lícito e forma admitida em direito, não implica renúncia a direitos indisponíveis e atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, disciplinando adequadamente a prestação alimentícia, a guarda compartilhada e o direito de convivência. No caso dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação, inexistindo qualquer indício de vício de vontade ou afronta aos direitos da adolescente. Desse modo, atendidos os requisitos legais e manifesto o interesse jurídico na composição, o acordo merece ser homologado para produzir seus efeitos jurídicos e legais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 725, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos exatos termos do documento de ID 183882912. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas e sistema. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA

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