Processo 0800412-10.2026.8.10.0008
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-5880/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800412-10.2026.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE ROBERTO PINHEIRO SERRA Advogado do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A 1º Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A 2º Requerido: FACTA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ROBERTO PINHEIRO SERRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACTA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor afirma ter celebrado com a primeira promovida dois contratos de empréstimo consignado, representados pelas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) Proposta nº 72657546 e Proposta nº 72795176. Alega que foram inseridos no financiamento das referidas operações os valores de R$ 82,89 e R$ 2.380,49 referentes a seguro prestamista sem a sua prévia solicitação ou consentimento informado, configurando venda casada e ilegalidade na cobrança. Requer a declaração de abusividade das cobranças, a restituição em dobro do montante desembolsado e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A promovida Facta Financeira S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia técnica, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, a inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a validade da contratação digital do seguro prestamista, reputando haver expressa anuência do consumidor e inocorrência de venda casada, além de rebatendo os pleitos de devolução em dobro e reparação moral. Devidamente citada por aviso de recebimento cumprido em 19/05/2026 (ID 182639148), a segunda requerida Facta Seguradora S/A não apresentou defesa nem compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual se operaram os efeitos da revelia. Breve relatório. Decido. De início, afasta-se a preliminar de incompetência deste Juizado por suposta complexidade da causa. A matéria vertida nos autos cuida da análise de relação de consumo e aferição da regularidade de contratação de seguro prestamista acoplado a empréstimo consignado, bastando para o seu deslinde a prova documental encartada ao processo. Não há necessidade de produção de perícia grafotécnica ou contábil complexa, firmando-se a competência deste órgão jurisdicional nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. A preclusão probatória atinge igualmente a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira. O exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito condicional ao exercício do direito constitucional de ação, sob pena de ostensiva afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeita-se, ademais, a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça exordial preenche os requisitos estatuídos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil e pelos artigos 14 e 38 da Lei nº 9.099/1995, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla…
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