Processo 0800412-16.2026.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800412-16.2026.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800412-16.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: REINALDO SOARES CUTRIM e outros Promovido: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Trata-se de Reclamação proposta por REINALDO SOARES CUTRIM e FRANCISCA SOARES CUTRIM em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., na qual alegam falha na prestação do serviço decorrente de cobrança indevida realizada por ocasião da devolução de veículo provisório disponibilizado enquanto aguardavam a entrega do automóvel contratado na modalidade de assinatura. Os requerentes celebraram contrato de locação de veículo por assinatura, tendo sido informados da disponibilização do automóvel definitivo em aproximadamente 90 dias. Durante esse período, a requerida forneceu veículo provisório, cujo uso perdurou por 13 (treze) dias em razão da demora exclusiva da empresa na entrega do veículo contratado. Ao comparecerem à unidade da requerida para devolver o veículo provisório e retirar o veículo definitivo, foram compelidos ao pagamento da quantia de R$ 3.318,72, exigida como condição para conclusão da operação, apesar de a permanência com o veículo provisório decorrer exclusivamente da demora da fornecedora. Requerem a restituição dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Por ocasião da contestação (Id 182435285), a Movida Locação de Veículos impugna o benefício da justiça gratuita e suscita, em preliminar, ausência de interesse de agir. No mérito, aduz a regularidade da cobrança, por decorrer da utilização do veículo provisório por período superior ao inicialmente previsto, afirmando, contudo, a constatação de inconsistência sistêmica no cálculo da cobrança, tendo sido autorizado administrativamente o reembolso da quantia de R$ 1.680,15, o qual não teria sido efetivado porque os autores se recusaram a assinar termo de reembolso. Defende, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Na audiência (Id 182520951), restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo as partes ratificado os termos da inicial e da contestação. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. Vieram Conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar tal presunção. Quanto à preliminar de interesse de agir, a alegação não merece guarida. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria requerida reconhece, em contestação, a existência de inconsistência sistêmica na cobrança impugnada, afirmando ter autorizado administrativamente a restituição da quantia de R$1.680,15, circunstância que evidencia, por si só, a existência de pretensão resistida e da controvérsia submetida à apreciação judicial. Além disso, a solução administrativa alegada não foi efetivamente implementada e, de todo modo, não abrange integralmente os pedidos formulados na inicial, os quais…

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