Processo 0800412-19.2023.8.18.0064

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800412-19.2023.8.18.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800412-19.2023.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE EMERGENCIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AFASTAMENTO DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória, convertendo dívida oriunda de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, com determinação de recálculo do valor devido, regularização dos descontos em folha de pagamento e eventual repetição do indébito. A sentença também antecipou os efeitos da tutela para suspender a cobrança e fixou multa por descumprimento. A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com saque emergencial realizado pela parte autora, considerando a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacificada do STJ (Súmula nº 297), o que autoriza, em regra, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 26, admite a inversão do ônus da prova em contratos bancários, desde que haja demonstração de hipossuficiência e indícios mínimos do direito alegado. 5. Os autos evidenciam a existência de contrato assinado pela parte autora (ID 21314909), além da demonstração documental do repasse do valor contratado (ID 21314910), o que comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do montante à parte consumidora. 6. A mera alegação de desconhecimento da dívida, sem prova de vício de consentimento, fraude ou coação, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, sobretudo quando comprovada a assinatura do contrato e a liberação dos valores. 7. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, somente a ausência de repasse do valor contratado à conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade da avença, hipótese não configurada no caso. 8. Ainda que invertido o ônus da prova, cabe ao autor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que não foi cumprido. 9. Diante da validade da contratação e da inexistência de ilicitude, não se justifica a devolução de valores tampouco a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de liberação dos valores contratados é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. 3. A validade formal do contrato e a inexistência de vício de consentimento afastam a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 91, VI-C, 373, I, 487, I, e 932, V, “a”;…

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