Processo 0800412-21.2023.4.05.8307

TRF5 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0800412-21.2023.4.05.8307
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800412-21.2023.4.05.8307 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, MUNICIPIO DE BARREIROS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON GOMES LOPES - PE49568 REU: ELIMARIO DE MELO FARIAS, G. R. RIBEIRO DE LIMA, GLEYFSON ROGERIO RIBEIRO DE LIMA, INFINITY COMERCIO E SERVICOS EIRELI, HERICA SUILA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO CAMAROTTI - PE16492 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA - PE24198 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO FABIANO SOBRAL FERREIRA - PE26546 ADVOGADO do(a) REU: WERNER VIEIRA ASSUNCAO - PE24694 ADVOGADO do(a) REU: FELLIPE LEONARDO PENHA FONSECA DA SILVA - PE47968 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de Elimário de Melo Farias, G. R. Ribeiro de Lima, Gleyfson Rogério Ribeiro de Lima, Infinity Comércio e Serviços EIRELI e Hérica Suila dos Santos Costa, em razão de atos supostamente praticados durante a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar -- PNAE, no exercício de 2017. Segundo a exordial, os demandados teriam atuado em conluio no âmbito do Processo Administrativo nº 009/2017 -- Dispensa de Licitação nº 006/2017, procedimento que culminou na celebração de contratos, em 07/02/2017, com G. R. Ribeiro de Lima, representada por Gleyfson Rogério Ribeiro de Lima, e Infinity Comércio e Serviços EIRELI, representada por Hérica Suila dos Santos Costa. Afirma que, no âmbito da fiscalização de CGU, foram encontrados indícios de conluio entre os participantes e agentes públicos para fraudar a licitação, permitindo a aquisição de gêneros alimentícios por preço superior ao de mercado. Destaca, no ponto, que: i) ambas as empresas contratadas não possuíam funcionários ao tempo da contratação; ii) não foram sondadas empresas sediadas na região para o oferecimento de propostas de preços, apesar de, conforme pontuado pela CGU existirem 205 empresas de comércio de alimentos ativas na região; iii) existência de semelhanças nas cotações de preços apresentadas; iv) duas das empresas participantes estavam localizadas em Município distante, Lagoa de Itaenga/PE, do local da execução do contrato; v) o Relatório de Diligência Externa nº 019/2019, produzido no inquérito civil, constatou que das três empresas que participaram da cotação, apenas Infinity Comércio e Serviços EIRELI-ME foi encontrada em atividade no endereço respectivo com pessoas que se identificaram como representantes; vi) o endereço da responsável pela empresa Maria Cristina do Nascimento - ME SLIM, qual seja Rua Tertuliano Augusto Santiago, nº 66, Carpina/PE, é semelhante ao endereço do responsável pela empresa G. R. Ribeiro de Lima (Rua Tertuliano Augusto Santiago, nº 21, Carpina/PE); vii) G. R. Ribeiro de Lima foi empresa fornecedora do Município de São José da Coroa Grande/PE, próximo do Município de Barreiros/PE em 2016, sendo que parte dos secretários municipais daquele Município veio a ocupar cargos de gestão em Barreiros/PE no ano de 2017. Afirma, no ponto, que Cristiano José Ximenes Noia, designado pela Portaria PMB nº 015/2017 como presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Barreiros/PE, fora Secretário Executivo em São José da Coroa Grande/PE entre 02/01/2013 a 31/08/2016, enquanto José Leonardo do Nascimento Silva, outro integrante da…

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