Processo 0800412-35.2025.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0800412-35.2025.8.15.2003 PROMOVENTE: RODRIGO ROLIM BRANDAO PROMOVIDO: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DESISTÊNCIA PELO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 13.786/2018. REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PENA CONVENCIONAL DE 50%. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO EQUITATIVA PARA 20%. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DEVIDA. TAXA DE FRUIÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE E UTILIZAÇÃO PELO PROMOVENTE. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RODRIGO ROLIM BRANDÃO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES contra GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, igualmente qualificado, relatando que, em 22 de abril de 2023, celebrou com a empresa demandada um instrumento particular de promessa de venda e compra de uma cota imobiliária em unidade autônoma fracionada, sob o regime de multipropriedade, referente ao empreendimento denominado Porto 2 Life Resort, localizado em Ipojuca, Pernambuco. O objeto da contratação consistiu especificamente na Cota nº 22 do Apartamento nº 0231, situado no Bloco 07, com direito à utilização de duas semanas por ano-calendário. Alega que o valor total da venda foi ajustado em R$ 58.769,16, sendo pactuado um sinal de R$ 2.938,46 e o saldo remanescente dividido em 70 parcelas mensais com valor inicial de R$ 740,58, sujeitas a reajustes mensais pelo índice INCC-DI, e que, até o momento do ajuizamento, adimpliu o montante total de R$ 17.145,84. Todavia, aduz que, em virtude de fatos supervenientes e alheios à sua vontade, decorrentes de severas dificuldades financeiras e do aumento oneroso das prestações, não possui mais condições de honrar com os pagamentos sem prejuízo do próprio sustento. Afirma ter buscado a rescisão amigável administrativamente, sem sucesso, razão pela qual ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da eficácia do contrato e das cobranças das parcelas vincendas, bem como de encargos condominiais e de IPTU, além da proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a rescisão do contrato, a restituição imediata dos valores pagos com retenção de no máximo 10%, a declaração de nulidade das cláusulas de retenção abusivas. Este Juízo, por intermédio da decisão constante no ID 108325058, deferiu o pedido liminar, determinando a rescisão do contrato e desobrigando o autor de arcar com as despesas acessórias e parcelas vincendas, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a exceção de incompetência territorial, com esteio na cláusula de eleição de foro situada na comarca de Ipojuca/PE, local do imóvel, bem como a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a aquisição possuía natureza de investimento. Sustentou a plena validade das cláusulas contratuais, destacando que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação, o que autorizaria a retenção de 50% dos valores pagos a título de pena convencional, conforme a Lei nº 13.786/2018 (Lei do…
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