Processo 0800412-38.2024.8.10.0086
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0800412-38.2024.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A PARTE(S) RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos. O Município autor alega, em síntese, estar sofrendo sanções administrativas por parte da Secretaria Estadual da Cultura (SEC/MA), o que o impede de receber repasses de convênios e emendas parlamentares, especificamente uma emenda de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinada a festividades carnavalescas. Sustenta que a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) federal para a liberação de tais recursos é indevida, pois se trataria de transferência voltada a ações de cunho social, as quais estariam protegidas pela exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Acompanharam a inicial diversos documentos, incluindo termo de contrato para festa (Id 111510688) e comprovantes de situação fiscal. A tutela de urgência foi deferida (Id 111617829), determinando que o Estado se abstivesse de exigir a regularidade fiscal federal como condição para o repasse da verba destinada ao Carnaval 2024. Devidamente citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (Id 112554529), na qual defendeu a legalidade da exigência da CND. Argumentou que os recursos destinados a festividades não se enquadram nas exceções de saúde, educação e assistência social previstas na LRF, e que a fiscalização da regularidade fiscal é um dever do gestor público. Na mesma oportunidade, informou a interposição de Agravo de Instrumento (Id 112553532). Houve manifestação sobre a contestação via réplica remissiva (Id 139357283). O Ministério Público Estadual apresentou parecer de mérito (Id 161494048), manifestando-se pela improcedência dos pedidos. O Parquet argumentou que o repasse para festas carnavalescas não possui natureza de ação social essencial (saúde, educação ou assistência) e que a exigência de regularidade fiscal federal pelo Estado é cumprimento de obrigação legal imposta pela LRF e pela legislação estadual. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não haver outras provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação A controvérsia central reside na legalidade da exigência da CND Federal como requisito para a celebração de convênio entre Estado e Município, destinado ao custeio das festividades carnavalescas. O ente estadual invoca a Lei Federal n.º 14.133/2021 para sustentar a obrigatoriedade da certidão, defendendo, ademais, que os festejos de carnaval não se enquadrariam nas exceções do art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A LRF, em seu art. 25, § 3º, dispõe que não serão suspensas as transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social. O ponto fulcral, portanto, é verificar se as festividades carnavalescas podem ser compreendidas no conceito de “ações sociais” que ensejam a aplicação da exceção legal. Os festejos carnavalescos não se resumem a mera celebração popular, mas representam importante instrumento de promoção da cultura, de estímulo ao turismo e de aquecimento da economia local, revertendo-se em benefícios diretos à população. A jurisprudência pátria segue essa linha…
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