Processo 0800412-45.2022.8.14.0038

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800412-45.2022.8.14.0038
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800412-45.2022.8.14.0038 DG. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: EDINALDO BARBOSA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de EDINALDO BARBOSA, fundada em Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio nº 283471 (Grupo 3201, Cota 330), objetivando o autofinanciamento de uma motocicleta, em razão da contemplação do executado (14/07/2021) e do inadimplemento das parcelas devidas. Após diversas tentativas de citação pessoal e de localização de bens (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL), foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo sido localizada e tornada indisponível a quantia de R$ 1.044,33 (id 148788496). Em despacho de id 167894529, foi determinada a citação por edital do réu, cujo prazo fixado para manifestação transcorreu in albis (certidão a id 174138975), sendo decretada sua revelia e nomeada Curadora Especial (despacho a id 174182931). A Curadora Especial apresentou manifestação a id 174877641, sustentando, em síntese: ausência de constituição válida em mora; ausência de comprovação integral e discriminada da dívida; possível abusividade das cláusulas contratuais e ausência de comprovação da regular transferência do bem ao executado. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação a id 179930533, sustentando, preliminarmente, que a peça apresentada não equivaleria a Embargos à Execução. No mérito, afirma a regularidade da contemplação, a força executiva do contrato de consórcio (art. 10, § 6º, Lei 11.795/2008) e a conformidade do demonstrativo de débito com o art. 798, parágrafo único, do CPC. É o relatório. Decido. Trata-se de execução fundada em contrato de participação em grupo de consórcio de consorciado contemplado, cuja força executiva decorre de disposição legal expressa (art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008), sendo aplicável, subsidiariamente, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre pessoa física, destinatária final do bem, e administradora de consórcio (Súmula 297/STJ). Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. (…) § 6o O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial. Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Preliminarmente, observa-se que a manifestação apresentada a id 174877641, embora denominada "Contestação", deve ser recebida como Embargos à Execução, nos termos do art. 914 do CPC c/c a Súmula 196 do STJ, segundo a qual "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos à execução". Registra-se que, o equívoco na nomenclatura da peça não pode, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 e 277 do CPC), prejudicar o exercício do contraditório pelo executado citado por edital, sob pena de cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela exequente quanto à inadequação formal da via de defesa, recebendo a peça como Embargos à Execução e passando à análise de…

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