Processo 0800412-52.2024.8.18.0074
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800412-52.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CLOTILDE DA CONCEICAO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA CLOTILDE DA CONCEIÇÃO em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, residir em imóvel situado na zona rural do Município de Simões/PI, localidade Retiro Grande, sem acesso ao serviço essencial de energia elétrica, apesar de inclusão da região no programa governamental “Luz para Todos”. Sustenta que, desde o ano de 2019, a localidade foi contemplada com o referido programa, tendo algumas residências recebido instalação regular, sem, contudo, a sua residência ser atendida. Afirma que formulou diversas reclamações administrativas perante a concessionária ré, a qual reconheceu o atraso e informou novo prazo para execução do serviço até 28/02/2024, o que igualmente não foi cumprido. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para: a) compelir a ré a realizar a instalação da energia elétrica no imóvel indicado, no prazo a ser fixado judicialmente; b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais; e c) impor multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em suma, a inexistência de ilicitude em sua conduta, ao argumento de que o atendimento dependeria de providências técnicas, eventual extensão de rede e observância do cronograma regulatório de universalização do serviço, em conformidade com a regulamentação da ANEEL. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos expendidos na contestação e reiterou os fundamentos deduzidos na petição inicial. As partes foram intimada para especificação de provas e manifestar o interesse em dilação probatória, mas permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnaçãoà gratuidade de justiça levantada como preliminar pela ré, e mantenho deferido os benefícios da justiça gratuita, levando em conta a declaração da parte, bem como a ausência de prova nos autos que pudesse desconstituir a presunção de situação de hipossuficiência da parte autora, estando, portanto, preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3º, todos do CPC. A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é predominantemente de direito e documentalmente comprovada. Ademais, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, permanecendo ambas inertes. Nota-se que o mérito da lide diz respeito à legalidade da conduta adotada pela demandada, consistente na demora em promover a ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. Cumpre destacar a natureza consumerista da relação jurídica havida entre as partes, a qual deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. A concessionária de energia elétrica é fornecedora de serviço público essencial, sujeitando-se ao dever de prestação adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público…
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