Processo 0800412-60.2020.8.18.0052

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800412-60.2020.8.18.0052
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800412-60.2020.8.18.0052 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR EMBARGADO: EUGENIO PEREIRA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. contra acórdão que, em apelação cível, rejeitou preliminar de inépcia da inicial, manteve a revelia, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores, determinou a restituição em dobro e majorou indenização por danos morais para R$ 5.000,00, ao argumento de contradição quanto à validade da citação eletrônica e nulidade dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição, omissão, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à validade da citação eletrônica e à decretação da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma clara, expressa e fundamentada a validade da citação eletrônica, reconhecendo a regular ciência da parte ré e o transcurso do prazo sem contestação. Não há contradição interna no julgado, pois os fundamentos e a conclusão são coerentes entre si. O julgado aprecia todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão. A decisão apresenta linguagem clara e fundamentação suficiente, afastando obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequada sua utilização para modificar entendimento já firmado. O recurso revela caráter protelatório ao reiterar teses já apreciadas e rejeitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A validade da citação eletrônica afasta alegação de nulidade dos atos processuais quando comprovada a ciência da parte. 3. A reiteração de argumentos já analisados configura caráter protelatório e autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A.) contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do…

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