Processo 0800412-67.2024.8.19.0060

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800412-67.2024.8.19.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Sumidouro
Última publicação
17/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800412-67.2024.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DO AMARAL PINTO AUTOR: B. D. A. S. DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE SUMIDOURO ( 760 ) RESPONSÁVEL: ROSANA DO AMARAL PINTO RÉU: MUNICIPIO DE SUMIDOURO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se deEMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos pela parte Autora, em razão de alegados vícios na decisão proferida em índice 276373223. À vista da certidão de índice 281716761,RECEBOos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Diante do conteúdo dos Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, deixo de ouvir a parte adversa, a teor do que prescreve o Artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Sustenta a Embargante que a decisão embargada teria sido omissa ao deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1234. Todavia, não lhe assiste razão. Convém destacar, inicialmente, a evolução jurisprudencial acerca da competência para o julgamento em ações que envolvam o fornecimento de medicamentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Em 2019, por ocasião do julgamento do Tema 500, a Suprema Corte fixou orientação específica para as demandas envolvendo medicamentos SEM registro sanitário perante a ANVISA, estabelecendo, dentre outros pontos, a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento dessas ações: "Tema 500 STF - 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União."(STF - RE: 657718 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/11/2020) Posteriormente, ao apreciar o Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal enfrentou situação jurídica diversa, relacionada EXCLUSIVAMENTE às demandas que envolvem medicamentos COM registro na ANVISA, embora não incorporados às políticas públicas do SUS, fixando critérios de competência e promovendo modulação de efeitos voltada APENAS a tais hipóteses: "Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentosregistrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS. Leading Case: RE 1366243 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal,a obrigatoriedade de a União constar do polo passivode lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado…

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