Processo 0800412-76.2025.8.14.0123
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800412-76.2025.8.14.0123 [Cancelamento de vôo] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: BYANCA BORGES BISPO Endereço: TRANSAMAZONICA, CENTRO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, - de 999/1000 ao fim, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por BYANCA BORGES BISPO em face de LATAM AIRLINES BRASIL, na qual a autora sustenta ter adquirido passagem aérea no trecho Guarulhos/SP – Imperatriz/MA, cujo voo foi cancelado pela requerida sem prévio aviso, ocasionando diversos transtornos pessoais e profissionais. Alega que, em razão do cancelamento, precisou alterar toda sua programação, deixando de comparecer a consulta médica de pré-natal e cancelar atendimentos profissionais previamente agendados na Clínica Aliança, em Tucuruí/PA, afirmando ter suportado prejuízo material no importe de R$ 6.300,00, além de danos morais. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida apresentou contestação, sustentando ausência de ato ilícito e inexistência de danos indenizáveis. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Houve a apresentação de réplica a contestação, tendo a parte autora reiterado os termos da petição inicial. As partes foram intimadas, para que informassem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte requerida informado não ter provas a produzir, e a requerente não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de sobrestamento Preliminarmente, a requerida pleiteia o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no ARE nº 1.560.244/RS (Tema 1.417), determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Brasileiro de Aeronáutica em demandas relacionadas a atraso, cancelamento ou alteração de voo. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia submetida ao Tema 1.417 restringe-se à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas, especialmente quanto à incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, no presente caso, independentemente da norma aplicável, resta incontroversa a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento do voo contratado pela autora, sem demonstração de assistência adequada ou de excludente apta a afastar a responsabilidade da requerida. Observe: “TJ-SP - Apelação Cível: AC 10290577120228260003 São Paulo Ementa: *DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a…
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