Processo 0800412-84.2021.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800412-84.2021.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800412-84.2021.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES FILHO Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TAXA SELIC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado nem recebido os valores supostamente disponibilizados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado mediante demonstração da efetiva liberação dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão dos descontos indevidos; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos juros moratórios e à correção monetária das condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. Embora a instituição financeira tenha apresentado instrumento contratual assinado, deixou de comprovar a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da autora, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. A ausência de comprovação da liberação do numerário evidencia falha na prestação do serviço bancário e enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e irregularidades em operações bancárias, conforme a Súmula 497 do STJ e o art. 14 do CDC. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. A ausência de demonstração da transferência dos valores contratados evidencia a má-fé da instituição financeira e autoriza a devolução em dobro inclusive das parcelas descontadas anteriormente a 30.03.2021. Em relação aos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos, os juros moratórios fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, observada a Taxa Selic. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, diante do constrangimento e abalo psíquico suportados pela consumidora. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, as condições econômicas das partes e o caráter…

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