Processo 0800412-88.2025.8.10.0058
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800412-88.2025.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS NAVEGANTES CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação (Venda Casada) cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio dos Navegantes Carvalho em face de Brasilseg Companhia de Seguros, ambos devidamente qualificados. Alegou a parte autora, em sua petição inicial, que foi vítima de prática abusiva (venda casada) por parte da instituição requerida. Afirmou que, ao firmar contrato de empréstimo consignado, foi-lhe imposta de forma embutida e indesejada a cobrança de um "Seguro Prestamista", razão pela qual requereu a declaração de nulidade do encargo, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 272,92) e o arbitramento de indenização por danos morais. A demanda foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, cujo juízo, reconhecendo a competência absoluta do foro de domicílio do consumidor (art. 6º, VIII e 101, I, do CDC), declinou da competência para este Termo Judiciário de São Luís. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação tempestiva, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade e a autonomia da contratação do seguro. Houve Réplica à contestação. Na sequência, restou proferida Decisão de Saneamento e Organização do Processo, oportunidade em que foi afastada a preliminar suscitada, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos da lide. Ato contínuo, intimadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes compareceram aos autos requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide. A ré juntou as telas da contratação eletrônica com dupla confirmação e requereu o cadastramento exclusivo de seu patrono. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram fartamente demonstrados pela prova documental acostada pelas partes. Ressalto que ambas as partes concordaram expressamente com a desnecessidade de dilação probatória em audiência. A prolação da sentença neste momento processual materializa o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC) e prestigia o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC). 1. Da Validade da Contratação Eletrônica e Ausência de Venda Casada (Boa-Fé Objetiva) A controvérsia nuclear reside na alegação autoral de que houve "venda casada" (art. 39, I, do CDC) do Seguro Prestamista no ato de formalização de seu empréstimo. O autor sustenta que não foi informado e não anuiu com a cobrança. Ao analisar as provas acostadas pela ré em sua manifestação final (instrumento eletrônico de contratação do Banco do Brasil/Brasilseg), constata-se a irrefutável fragilidade da tese autoral. A requerida desincumbiu-se integralmente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) ao apresentar os registros eletrônicos que atestam, de forma clara, o…
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