Processo 0800412-96.2022.8.12.0039
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I. PRELIMINARES I.1 Inépcia da inicial A parte requerida alegou em contestação (f. 212/246) a inépcia da inicial, arguindo que trata-se de pedido genérico e indeterminado. Todavia, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando, por falta de concatenação ou coerência, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art.330,§ 1º,I eIII,CPC). No caso em análise, verifico que resultou em conclusão lógica relativamente à narrativa, bem como delimitou claramente seus pedidos. Logo, rejeito-a. I.2 Impugnação ao valor da causa O requerido em contestação impugnou o valor atribuído à causa pelo autor, argumentando que deve corresponder ao conteúdo econômico da ação. A presente impugnação não merece prosperar. O art. 291 do CPC estabelece que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Assim, embora o bem material pretendido não tenha um valor economicamente aferível, é imprescindível a indicação de valor à causa, mesmo que por mera estimativa. Em assim ocorrendo, não se pode negar ao julgador o controle e a fiscalização do valor atribuído à causa, principalmente porque se trata de matéria de ordem pública, com efeitos não só no tocante ao recolhimento correto das custas (taxa judiciária), mas também ocasiona influência no tocante à fixação da competência, não ficando, pois, o valor da causa, ao arbítrio das partes. Após esse esclarecimento, observo que no caso em tela, a parte autora pretende o recebimento de indenização por dano moral e material, de modo que atribuiu o valor que correspondente ao dano material sofrido e fixação, em eventual, dano moral atribuído pelo juízo. Sendo assim, rejeito a impugnação ora arguida. II. SANEAMENTO Sem outras questões processuais pendentes de análise, RATIFICO integralmente a decisão de f. 178/180, cujos fundamentos ora reitero. Para a tomada do depoimento pessoal das partes (autora/ré) e oitiva das testemunhas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2026, às 13h30min. Deverão as partes, nos termos do art. 357, § 4°, apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observando o limite máximo de 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para cada fato a ser provado, além de serem advertidas que as testemunhas deverão ser intimadas pela parte que a arrolou (art. 455, caput, do CPC), exceto nos casos previstos no art. 455, § 4°, IV, também do CPC. Intime-se pessoalmente a parte autora e ré (Marcílio Atanásio Fontoura Júnior) para prestar seu depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1°, do CPC, sob pena de confissão. Providencie-se e cumpra-se o necessário para a realização do ato, observando as demais disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS. Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de f. 414/415, no tocante à expedição de ofício à Caixa Econômica, visto que não há pertininência o recebimento ou não do seguro DPVAT para o deslinde do presente feito, eis que tal seguro destina-se ao pagamento de indenizações de vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores, incluindo motoristas, passageiros e pedestres, independentemente de culpa do acidente. Às providências e intimações necessárias.
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