Processo 0800413-04.2022.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800413-04.2022.8.18.0043 APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de rescisão contratual e devolução de dinheiro, sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual da parte autora, e condenou pessoalmente o advogado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível impor, nos próprios autos, condenação pessoal ao advogado da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão de vício de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam especificamente o capítulo da sentença relativo à condenação pessoal do advogado, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada quando a parte contrária não apresenta elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da beneficiária. O art. 104, § 2º, do CPC prevê consequências processuais para a atuação sem mandato regular, mas não autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial pessoal do advogado nos próprios autos. A responsabilidade civil do advogado por atos praticados no exercício profissional deve observar o regime do art. 32 da Lei nº 8.906/94, com apuração em procedimento próprio e garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O advogado, salvo hipótese legal específica regularmente apurada, não integra a lide como parte e não pode ser automaticamente responsabilizado pelos ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do processo por vício de representação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pessoal do advogado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ato praticado no exercício profissional, exige apuração em procedimento próprio, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. O vício de representação processual não autoriza a imposição automática, nos próprios autos, de responsabilidade patrimonial pessoal ao patrono da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, § 2º, 485, IV, 934 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.906/94, art. 32; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da…
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