Processo 0800413-10.2022.8.14.0077

TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800413-10.2022.8.14.0077
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única de Anajás
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800413-10.2022.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: MATHEUS DO NASCIMENTO DOS PRAZERES Endereço: tv lira jr, sn, anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: BARBARA BATISTA SILVEIRA Endereço: Avenida Major Wilson, 3094, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-891 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de MATHEUS DO NASCIMENTO DOS PRAZERES, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O Ministério Público narrou na denúncia, em síntese, que no dia 27/11/2022, por volta das 00h40min, em via pública na Travessa Lira Junior, bairro Santa Quitéria, município de Anajás/PA, uma guarnição da Polícia Militar abordou os nacionais Kildery Lopes de Moraes e João Paulo de Souza de Azevedo, os quais portavam entorpecentes e indicaram o denunciado como o fornecedor. Em diligência contínua até a residência do acusado, os agentes públicos apreenderam em seu poder 06 (seis) invólucros e 01 (um) pedaço médio de substância entorpecente conhecida como "maconha". Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia de Polícia. A denúncia foi recebida no dia 26/02/2023 (ID 87246825). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa (ID 102874354). Na instrução criminal, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu MATHEUS DO NASCIMENTO DOS PRAZERES (ID 170659548). Laudo pericial toxicológico definitivo acostado aos autos (ID 87034211). Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências. O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, requerendo a CONDENAÇÃO do acusado, nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas (ID 172637590). A Defesa, por sua vez, pugnou preliminarmente pela nulidade das provas por suposta invasão de domicílio e coação policial. No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 173317021). Certidão de antecedentes criminais encartada aos autos, atestando a primariedade do réu (ID 173404885). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES (Nulidade por Invasão de Domicílio e Coação) A defesa técnica alega a ilicitude das provas sob o argumento de que a entrada na residência do réu ocorreu sem mandado e sem fundadas razões, bem como que os depoimentos dos usuários na fase inquisitorial teriam sido obtidos mediante coação física e moral. Não assiste razão à defesa. O ingresso no domicílio foi franqueado pelo próprio acusado e por sua genitora, conforme o relato judicial do policial militar responsável pela diligência, consubstanciando o consentimento válido do morador, exceção constitucionalmente prevista à inviolabilidade do…

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