Processo 0800413-39.2025.8.12.0019

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800413-39.2025.8.12.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DO VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA e, com fundamento nos arts. 3º, inciso I, e 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Como fundamento subsidiário, registro que a demanda também revela incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais em razão da complexidade fático-probatória da matéria discutida. Via de consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. " ****** " Vistos. Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. "

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