Processo 0800413-41.2025.8.18.0029

TJPI • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800413-41.2025.8.18.0029
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de José de Freitas
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800413-41.2025.8.18.0029 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Medidas Protetivas] AUTORIDADE: D. D. P. C. D. J. D. F. REQUERENTE: J. D. M. D. S. Nome: Delegacia de Polícia Civil de José de Freitas Endereço: centro, centro, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 Nome: JANAINA DE MOURA DA SILVA Endereço: Rua Projetada, 1053, Suco de Uva, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 REQUERIDO: J. V. D. M. B. Nome: JOAO VITOR DE MOURA BORGES Endereço: Rua Projetada, 1053, Suco de Uva, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas da Comarca de JOSÉ DE FREITAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO JANAÍNA DE MOURA DA SILVA, qualificada, através da Delegada de Polícia, com arrimado no art. 19 da Lei 11.340/06, apresentou a este Juízo pedido de CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, em razão de fatos supostamente praticados por seu filho, JOÃO VITOR DE MOURA BORGES, qualificado. Com o pedido da ofendida vieram os documentos de ID 75435021. Em suma, é o relatório. Passo a decidir sobre o pedido da ofendida de medida protetiva de urgência. A situação trazida a Juízo através do presente requerimento, formulado através da Autoridade Policial, reclama pronta intervenção do Poder Judiciário, contudo, não se aplicam ao caso as disposições contidas na chamada Lei Maria da Penha. É que a incidência desta Lei está atrelada à constatação de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, quando o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência. As situações em que a Lei Maria da Penha considera Violência Doméstica e Familiar são: dentro da unidade doméstica; no âmbito da família e na relação íntima de afeto. No caso em tela, pelos fatos narrados e pelas provas carreadas aos autos, entendo que a postulação não preenche os requisitos previstos na legislação pertinente. De fato, do depoimento prestado pela requerente não é possível verificar qualquer situação de violência ou grave ameaça praticada pelo requerido. Em verdade, percebe-se mais um comportamento desrespeitoso do filho em relação às ordens da mãe do que um cenário de violência ou ameaça. Ressalte-se que a ausência de violência ou ameaça impede até mesmo a análise da motivação de gênero caracterizadora da aplicação da Lei Maria da Penha. Assim, ante a inexistência de elementos caracterizadores e ensejadores da aplicação da Lei Maria da Penha, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima JANAÍNA DE MOURA DA SILVA. Ressalte-se que a não concessão das medidas previstas na mencionada Lei não impede a concessão de outras medidas que possam visar a proteção da vítima, caso as circunstâncias fáticas se alterem, podendo, inclusive, resultar na prisão do requerido. Cite-se o requerido para responder aos termos dessa ação e intime-se a requerida para que tome ciência dessa decisão. ATRIBUO A ESTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Dê-se ciência ao Ministério Público, para a adoção de outras medidas cabíveis (art. 18, III, Lei…

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