Processo 0800413-50.2025.4.05.8108

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800413-50.2025.4.05.8108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800413-50.2025.4.05.8108 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ALBANITO BRUNO ADVOGADO do(a) APELADO: DOMITILA MACHADO MESQUITA - CE33648 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO RESPECTIVO PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO E O REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC nº 113/2021. SÚMULA 111/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal (CE), que julgou Procedente o Pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Urbana. II - O INSS interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese: "a reforma da r. sentença para que sejam excluídos os períodos de 01/07/1972 a 02/01/1974, de 18/04/1978 a 19/04/1979, de 01/03/1979 a 30/01/1981, e de 01/06/2016 a 28/02/2019. (...) Em relação aos juros, correção monetária e eventuais honorários advocatícios, pede sejam aplicados os critérios da Lei nº 9.494/1997, da EC nº 113/2021, e da EC nº 136/2025, bem como a súmula 111 do colendo STJ. Requer sejam abatidos os valores já recebidos pela parte autora, inclusive a título de benefícios inacumuláveis com o objeto dos autos. No caso concreto, o autor já recebe a aposentadoria por idade urbana desde 06/06/2025." III - Consoante o disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher", caso a data de entrada do requerimento seja anterior à Emenda Constitucional n.º 103/19, publicada em 13/11/2019. Quanto à aposentadoria por idade urbana, as disposições transitórias da EC n.º 103/19 estabelecem como requisito complementar para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor desta Emenda, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de contribuição para homem, e 15 (quinze) anos, para as mulheres." IV - Antes da reforma Previdenciária decorrente das alterações promovidas pela EC 103/19, a Lei n.º 8.213/91 exigia 180 (cento e oitenta) contribuições, para fins de carência, para homens e mulheres, condição mantida pelas regras de transição para o trabalhador urbano que já era filiado ao sistema na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (art. 18). V - No caso, conforme os pedidos formulados na inicial, a controvérsia restringe-se aos períodos de atividade urbana de 22/11/1982 a 02/08/1985 (Imobiliária Bruno Comércio e Indústria Ltda), 10/06/1989 a 07/03/1997 (Imobiliária Bruno Comércio e Indústria Ltda), 01/04/1975 A 31/05/1975 (Manoel Airton Bruno) e de 18/04/1978 a 19/04/1979 (Curso Atenas), sendo os demais períodos incontroversos, por terem sido reconhecidos pelo próprio INSS. VI - Na hipótese, verifica-se que, no Processo Administrativo, parte dos períodos que o INSS, apenas em sede de Apelação, alega como insuscetíveis de cômputo já havia sido reconhecida e computada pela Autarquia, quais sejam: de 01/07/1972 a 02/01/1974, de 02/02/1981 a 15/11/1981 e de 01/06/2016 a 28/02/2019. VII - Com efeito, a alegação de exclusão dos períodos trata-se de inovação Recursal, que não deve ser conhecida. VIII - Plenamente satisfeita as exigências legais da idade e do recolhimento de mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, através dos documentos acostados aos autos, é de ser-lhe Concedido o Benefício de Aposentadoria por Idade…

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