Processo 0800413-50.2025.8.18.0026
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800413-50.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: HONORIO LEITE NETOINTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 79725783), a qual transitou em julgado em 03/12/2025 (ID 87374453). Verifico, ainda, que a parte executada protocolizou manifestações (IDs 90008816, 90009158 e 90009160) requerendo o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário do INSS e consequente declínio de competência para a Justiça Federal, a suspensão do feito por motivo de força maior ou em razão do acordo firmado na ADPF nº 1236, bem como a expedição de ofício ao INSS sob a alegação de risco de pagamento em duplicidade. Pois bem. Decido. De início, a ré defende a competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88), alegando o interesse do INSS na causa. Sustenta que a autarquia teve participação direta, por meio de seus servidores, na operacionalização dos descontos pleiteados, e que descumpriu seu dever de fiscalização previsto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Diante da suposta responsabilidade objetiva do Estado, pugna pelo deslocamento da competência. Contudo, as alegações da ré não merecem prosperar. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios, a responsabilidade civil por descontos realizados por associações e entidades conveniadas não se estende obrigatoriamente ao INSS, de modo que a competência para processar e julgar tais ações permanece sendo da Justiça estadual. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ entende que o INSS pode figurar como réu em ações que discutem descontos indevidos, mas sua inclusão não é obrigatória, tratando-se de litisconsórcio facultativo. A eficácia da sentença independe de sua presença, conforme o art. 114 do CPC, mantendo-se, assim, a competência da Justiça Estadual. A existência de acordo na ADPF 1236 não suspende o feito, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV), que assegura ao cidadão o direito de obter apreciação judicial de sua demanda. (...)(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08166441720258150001, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). Grifos acrescidos. No mesmo sentido, o julgado acima colacionado afasta ainda a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de acordo na ADPF 1236, uma vez que implicaria afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º XXXV da CF/88. Tal posicionamento é ratificado pela jurisprudência do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003127-40.2024.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RECORRENTE: MIRIAM OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE…
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