Processo 0800413-51.2021.8.18.0071
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800413-51.2021.8.18.0071 APELANTE: ANTONIA MORENO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CONTRATUAL CANCELADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor. 4. A análise dos documentos, especialmente o histórico de consignações do INSS, demonstra que o contrato foi apenas proposto e posteriormente excluído antes da efetivação de qualquer desconto. 5. A ausência de descontos no benefício previdenciário afasta a existência de dano material e, por conseguinte, o dever de restituição de valores. 6. Inexistindo ato ilícito ou prejuízo efetivo, não se configura dano moral indenizável. 7. A inexistência de contratação efetiva dispensa a apresentação de instrumento contratual ou comprovante de repasse de valores. 8. A jurisprudência dos tribunais confirma que o cancelamento prévio de contrato consignado, sem descontos, impede o reconhecimento de danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado afasta a configuração de dano material e moral. 2. A mera existência de proposta contratual posteriormente cancelada não gera dever de indenizar. 3. A inexistência de prejuízo efetivo impede a aplicação da responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação nº 0800265-58.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 2023; TJPI, Apelação nº 0826652-16.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 2023; TJMA, AC nº 0001136-47.2018.8.10.0131, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 19.09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MORENO DA SILVA (ID 27465403) em face da sentença (ID 27465399) proferida nos…
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