Processo 0800413-53.2026.8.10.0021
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0800413-53.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO MESQUITA ROCHA Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSUE DE SOUSA VIANA - MA28590 RECLAMADA: LEONARDO SANTOS AZEVEDO e 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a expor a síntese dos fatos e a fundamentação da presente decisão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e custeio de tratamento médico ajuizada por Maria da Conceição Mesquita Rocha em face de Leonardo Santos Azevedo e 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. A parte autora relata na petição inicial, constante no ID 172988215, que no dia 08 de dezembro de 2025 por volta das 14h39 solicitou uma corrida por meio do aplicativo 99 na modalidade motocicleta, a qual foi aceita e conduzida pelo primeiro demandado. Narra a autora que, durante o trajeto pela Avenida Santos Dumont, o condutor da motocicleta teria tentado realizar uma ultrapassagem sem a observância das condições de segurança, ocasião em que perdeu o controle do veículo, resultando na queda de ambos ao solo. Em decorrência do acidente, a autora sofreu fratura na cabeça do rádio do braço esquerdo, o que demandou atendimento médico, afastamento de suas atividades laborais por quarenta e cinco dias e a necessidade de tratamento fisioterápico. Pelo exposto, pleiteou a condenação solidária dos demandados à reparação dos danos sofridos, atribuindo a responsabilidade civil ao condutor por suposta imprudência na direção e à plataforma por integrar a cadeia de consumo e por não ter prestado assistência adequada no período pós-acidente. A demandada 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. apresentou contestação no ID 175805040, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como provedora de tecnologia e licenciadora de software, não possuindo frota própria nem vínculo empregatício com os motoristas cadastrados. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de responsabilidade civil por fato de terceiro e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, requerendo a total improcedência dos pedidos. Passo a decidir. DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA A controvérsia fática central deste processo reside em determinar quem deu causa ao acidente de trânsito que resultou nas lesões sofridas pela autora. A petição inicial atribui a responsabilidade ao condutor da motocicleta, o demandado Leonardo Santos Azevedo, sob a alegação de que este teria realizado uma manobra imprudente de ultrapassagem. Contudo, a análise aprofundada do acervo probatório produzido nos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência e os documentos juntados, demonstra uma dinâmica fática completamente distinta daquela narrada na peça vestibular. O depoimento prestado pela própria autora em juízo infirma a tese de falha na condução por parte do motociclista. A autora relatou que o automóvel que trafegava próximo à motocicleta desviou de um buraco na via, o que provocou a perda de controle da motocicleta na qual ela estava como passageira. O demandado Leonardo Santos Azevedo, em seu depoimento, esclareceu os fatos de forma mais detalhada, afirmando que trafegava na via quando o veículo conduzido pelo senhor Lorival Silva, que seguia à direita, desviou abruptamente de um buraco e invadiu a faixa da…
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