Processo 0800413-59.2025.4.05.8202
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800413-59.2025.4.05.8202 APELANTE: VERONICA BEZERRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 ADVOGADO do(a) APELANTE: WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846 ADVOGADO do(a) APELANTE: DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES - RN012076 APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Apelação de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos de ação ajuizada por VERÔNICA BEZERRA DE SOUSA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por meio do qual a requerente objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou sua filha. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões, sustenta a parte autora, em síntese, que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal; b) a responsabilidade do DNIT é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; c) o laudo pericial confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal consignou que a causa determinante do acidente foram os buracos na pista; d) a falta de cinto de segurança não afasta a responsabilidade da autarquia, podendo, quando muito, caracterizar culpa concorrente; e) resta configurada a responsabilidade por "culpa do serviço" (faute du service), tendo em vista que o DNIT se omitiu em sua obrigação de recapear a rodovia; f) a manobra evasiva do condutor não foi a causa do acidente, mas sim mera consequência da falha na pista. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à condenação do DNIT em danos morais e materiais em favor da demandante, em razão da morte de sua filha em acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal. A responsabilização civil, no caso sub judice, funda-se na teoria subjetiva, que tem como base legal os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais impõem a obrigação de indenizar àquele que comete ato ilícito. Essa responsabilidade é calcada no princípio neminem laedere, positivado nos artigos 1º, III, e 5º, X, da CF/1988, que garantem a integridade corporal e patrimonial da pessoa contra ato lesivo e injusto de outrem. Insta salientar, ainda, que, quando o dano é decorrente de uma omissão da Administração Pública, a responsabilidade subjetiva é calcada na culpa anônima ou faute du service, a qual ocorre quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. Ademais, deve-se aferir, no caso concreto, se a Administração Pública deixou de cumprir um dever legal de agir, consubstanciado na imposição de manter rodovia federal em condições adequadas de trafegabilidade. No caso dos autos, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, adiante reproduzidos: Com efeito, o acidente automobilístico em questão ocorreu na Rodovia Federal BR 226, no Km 403,0, em Pau dos Ferros/RN. Logo, em tese, competiria ao promovido zelar pela manutenção, conservação, restauração e reposição da referida rodovia federal, conforme preceitua o inciso IV do art. 82 da Lei no 10.233/2001. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da PRF/Protocolo nº 24075055B01 (id. nº 98002749) registra que o acidente ocorreu por volta das 18h23, do dia 25/12/2024,…
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