Processo 0800413-60.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800413-60.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800413-60.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Restabelecimento, Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: MARIA CICERA FERREIRA MAGALHAES ENDEREÇO: MARIA CICERA FERREIRA MAGALHAES POVOADO SANTA MARIA DOS FERNANDES, SN, POVOADO SANTA MARIA DOS FERNANDES, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: DEBORAH SILVA DAMASCENO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARIA CICERA FERREIRA MAGALHAES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MATEUS SILVESTRE SILVA DE ARRUDA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Jocker Ribeiro, TIMBIRAS - MA - CEP: 65420-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA CÍCERA FERREIRA MAGALHÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 12/10/2025, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a parte autora que ostenta a qualidade de segurada especial, na condição de trabalhadora rural/lavradora em regime de economia familiar, e que é portadora de patologias degenerativas na coluna vertebral, notadamente osteofitose marginal, discopatia desidratativa, abaulamentos discais e alterações compatíveis com os CIDs M51.1, M47, M54.5, R52.2 e M19, circunstâncias que, segundo sustenta, a tornariam inapta para o exercício de atividade laborativa braçal. Para fundamentar sua pretensão, apresentou documentos médicos, exames de imagem, especialmente tomografia computadorizada e ressonância magnética da coluna lombossacra, além de laudo médico particular, os quais, em sua ótica, demonstrariam a existência de incapacidade laboral. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia médica judicial. Realizada perícia médica judicial, o perito nomeado pelo Juízo, Dr. Anando Caio Meneses Flor, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, consignando que a autora apresenta capacidade plena para o exercício de suas atividades habituais, com base no exame clínico realizado. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pedido de prorrogação administrativa do benefício. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade laborativa, com amparo na conclusão do laudo pericial judicial. A parte autora apresentou réplica e impugnação ao laudo pericial, defendendo a existência de pretensão resistida, sob o argumento de que o benefício anterior, NB 724.245.025-0, teria sido concedido de forma tardia pelo rito documental do Atestmed, o que teria impossibilitado, material e temporalmente, a formulação de pedido de prorrogação. No mérito, reiterou a gravidade das lesões demonstradas nos exames de imagem e requereu a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a complementação do laudo pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito…

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