Processo 0800413-73.2025.8.10.0058

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800413-73.2025.8.10.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800413-73.2025.8.10.0058 APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO(A): JURANDY SOARES DE MORAES NETO - OAB/PE Nº 27.851 APELADO: ANTÔNIO DOS NAVEGANTES CARVALHO ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - OAB/MA 20.658 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo juiz José Ribamar Serra, respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar – Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Antonio dos Navegantes Carvalho. A decisão recorrida (Id. nº. 54691971) julgou parcialmente procedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada a regular contratação do seguro, reconhecendo a nulidade do contrato. Em consequência, condenou a requerida à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (a) ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo; (b) regular contratação do seguro, inclusive por meios eletrônicos, sendo legítimas as cobranças; (c) inexistência de venda casada, por ausência de prova do condicionamento; (d) impossibilidade de restituição dos valores, ante a efetiva contratação e natureza onerosa do contrato; (e) inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo; e (f) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reforma integral da sentença ou, alternativamente, pela minoração da condenação. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 54691985. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro prestamista, incluído no empréstimo consignado efetuado pelo Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor na referida operação celebrada perante a instituição financeira. Cabe ressaltar que seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. Restou provado nos autos, em especial pelo Comprovante de Crédito Direto ao Consumidor - CDC…

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