Processo 0800413-83.2025.8.18.0112

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800413-83.2025.8.18.0112
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800413-83.2025.8.18.0112 AGRAVANTE: RODRIGO GRAJAU DUTRA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (ID 29740604) que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, com fundamento no art. 321 do CPC, em contexto de suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz exerce poder-dever de direção do processo e pode exigir documentos mínimos para aferir a plausibilidade da demanda, especialmente diante de indícios de litigância massificada ou predatória. A exigência de emenda da petição inicial encontra amparo no art. 321 do CPC e constitui imposição legal, não faculdade, sendo obrigatório o indeferimento da inicial em caso de descumprimento. A Súmula nº 33 deste Tribunal legitima a exigência de documentos recomendados em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência, mas permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção não viola o direito de acesso à justiça, pois foi oportunizada a regularização da inicial, tendo o resultado decorrido da inércia da parte. A inversão do ônus da prova não se aplica antes da regular formação da relação processual e não dispensa o cumprimento dos requisitos da petição inicial. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada e enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. O agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição de alegações já analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, especialmente em hipóteses de suspeita de demanda predatória. O descumprimento da determinação de emenda da inicial implica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de documentos não viola o direito de acesso à justiça quando oportunizada a regularização da inicial. A inversão do ônus da prova não dispensa o atendimento dos requisitos formais da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e…

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