Processo 0800413-91.2025.8.15.0201

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800413-91.2025.8.15.0201
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Ingá
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800413-91.2025.8.15.0201 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, REU: DAYANE DOS SANTOS SENTENÇA TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Cocaína e Cannabis Sativa Linneu. Substâncias Encontradas em Poder da Acusada. Inexistência de Prova de que as Drogas se destinavam ao comércio ilícito. Desclassificação para o delito do Artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Associação para o Tráfico. Ausência de provas do vínculo estável e permanente. Absolvição. Procedência parcial da denúncia. -Não basta a apreensão, seja de que quantidade for, de material entorpecente para a caracterização do tráfico, sendo necessário um mínimo de outros elementos formadores de convencimento, principalmente a destinação comercial. Vistos,etc. O representante do Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Dayane dos Santos, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006. Aduz na denúncia, em síntese, que no dia 14/09/2023, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido por este Juízo nos autos do processo nº 0801321-22.2023.8.15.0201, policiais civis flagraram, na residência situada na Rua Projetada, bairro Estação, em Ingá, PB, a existência de 63 porções de crack e 07 porções de maconha. Consta ainda que a acusada Dayane vendia entorpecentes no local, atuando de forma estável com o corréu Ailton e com a participação do adolescente Maykon da Silva Barbosa. Diante da impossibilidade de sua localização pessoal, foi expedido edital de citação com prazo de 20 dias (ID 97310881). Diante de sua inércia, este Juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 98830870), ordenando-se o desmembramento do feito quanto à acusada (ID 100543325), o que deu origem aos presentes autos digitais (ID 107215734). A marcha processual foi retomada após o comparecimento espontâneo da acusada, que informou seu endereço atualizado e habilitou defesa técnica nos autos (IDs 111419366 e 111419367). Em ato contínuo, a decisão de ID 114113349 revogou a suspensão processual e determinou a notificação da acusada para apresentação de defesa preliminar. Devidamente notificada (ID 115139337), a acusada apresentou resposta à acusação (ID 115770403), arguindo a nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de individualização do imóvel e, no mérito, a negativa de autoria. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da demanda (ID 116285144). Em decisão fundamentada, este Juízo rejeitou a preliminar suscitada pela defesa e recebeu a denúncia em sua integralidade, designando data para a audiência de instrução e julgamento (ID 125980187). Durante a fase de instrução, realizou-se a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 127463250), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, procedendo-se ao final ao interrogatório da acusada, que negou as imputações contra si formuladas. Os laudos periciais de exame definitivo em drogas foram devidamente colacionados aos autos (IDs 127616901 e 127616903). Em alegações finais por memoriais, o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia nos termos da acusação (ID 158347897). A defesa…

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