Processo 0800414-14.2026.8.14.0090

TJPA • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0800414-14.2026.8.14.0090
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Única de Prainha
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800414-14.2026.8.14.0090 Classe INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: REQUERENTE: RAIMUNDO SANCHES DE ARAUJO, MARICELE ROSA DO NASCIMENTO Polo Passivo: REQUERIDO: MARICEZAR GOMES DO NASCIMENTO, ADILSON AIRES DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO RAIMUNDO SANCHES DE ARAÚJO e MARICELE ROSA DO NASCIMENTO ajuizaram a presente ação de interdito proibitório, com pedido de liminar inaudita altera parte, em face de MARICEZAR GOMES DO NASCIMENTO e ADILSON AIRES DE ARAUJO, alegando, em síntese, exercer posse mansa e pacífica, há mais de trinta anos, sobre o imóvel rural denominado “Retiro Vida Nova”, situado no Ramal do Açaizal, Comunidade Estrela, zona rural do Município de Prainha/PA, atualmente com área aproximada de 70,00 ha, cuja divisa com o imóvel dos requeridos (“Retiro Monte Azul”) seria historicamente demarcada, por cerca de 500 metros, pelo igarapé denominado “Boca Suja”. Narram que, no curso do ano de 2026, os requeridos passaram a praticar atos de turbação consistentes em: (i) derrubada de vegetação que teria extrapolado os limites do igarapé, atingindo área de mandiocal dos autores; (ii) queimada nas margens do curso d’água; e (iii) construção, em curso, de cerca de arame liso dentro da área possuída pelos autores. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a expedição de mandado proibitório liminar determinando aos requeridos a abstenção de novos atos de turbação — com destaque para a paralisação da obra da cerca —, e a citação por via eletrônica (WhatsApp), dada a dificuldade de cumprimento de mandados na zona rural do Município. Instruem a inicial com procuração (Doc. 01), declaração de hipossuficiência (Doc. 02), declaração municipal de posse rural n.º 0091/2019 (Doc. 03), declarações de vínculo comunitário e sindical (Docs. 04 e 05), comprovantes de inclusão em programas sociais e CadÚnico (Docs. 06 a 08), Cadastro Ambiental Rural — CAR (Doc. 09), mapas de geolocalização (Docs. 10 a 12), Boletim de Ocorrência Policial n.º 00106/2026.100060-6 (Doc. 13) e imagens/vídeos dos fatos narrados (Docs. 14 a 21). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade de justiça Os autores juntaram declaração de hipossuficiência econômica (Doc. 02), bem como elementos indicativos de vulnerabilidade socioeconômica — inscrição no CadÚnico, percepção de benefício do Programa Bolsa Família e vínculo com sindicato de trabalhadores rurais (Docs. 05 a 08) —, que corroboram a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC. Presentes os pressupostos legais e inexistindo, nesta fase, elementos que infirmem a presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes RAIMUNDO SANCHES DE ARAÚJO e MARICELE ROSA DO NASCIMENTO. 2.2. Do recebimento da petição inicial A ação foi proposta sob o rótulo de interdito proibitório (art. 567 do CPC), modalidade de proteção possessória de natureza inibitória, cabível quando o possuidor tem justo receio de ser molestado em sua posse. Da própria narrativa da inicial, contudo, extrai-se que parte dos atos imputados aos requeridos — a derrubada de vegetação e a queimada nas margens do igarapé — já se consumou, configurando turbação pretérita, e não mera ameaça futura, ao passo que a construção da cerca, segundo alegado, ainda está em curso, o que efetivamente atrai a natureza preventiva do interdito. Essa…

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