Processo 0800414-23.2021.8.14.9100
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800414-23.2021.8.14.9100 APELANTE: MUNICIPIO DE ALMEIRIM APELADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. REVERSÃO DE BENS. INDENIZAÇÃO. ART. 36 DA LEI Nº 8.987/95. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA RENÚNCIA À COBRANÇA DE TARIFA PELA CONCESSIONÁRIA. FATO QUE NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO DE INDENIZAR OS INVESTIMENTOS VINCULADOS A BENS REVERSÍVEIS NÃO AMORTIZADOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALMEIRIM contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Indenização por Reversão de Ativos, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município ao ressarcimento dos investimentos vinculados a bens reversíveis realizados pela Apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Almeirim deve indenizar a ex-concessionária Jari Celulose pelos bens reversíveis (infraestrutura de captação, tratamento e distribuição de água) incorporados ao patrimônio municipal após o fim da concessão. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 36 da Lei nº 8.987/95, a extinção da concessão pelo advento do termo contratual implica a reversão dos bens ao Poder Concedente, gerando o dever de indenizar as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço. 4. A incorporação de bens (infraestrutura de captação, tratamento e distribuição) ao patrimônio público sem a devida contraprestação configura enriquecimento ilícito da Administração Pública (art. 884 do CC), uma vez que o Ente Municipal passa a usufruir de melhorias custeadas pelo particular. 5. O fato de a concessionária, por liberalidade, não ter cobrado tarifas dos usuários durante a execução do contrato não exime o Município do dever de indenizar os bens de capital incorporados. A tarifa remunera a prestação do serviço, enquanto a indenização pela reversão visa ressarcir o capital investido na estrutura física ainda não recuperado. 6. A ausência de perícia prévia ou a incerteza quanto aos valores exatos não obsta o reconhecimento do direito (an debeatur). O montante indenizatório, considerando a depreciação e a amortização efetiva, deve ser apurado em fase de Liquidação de Sentença, mediante prova técnica. 7. Diante do desprovimento total do recurso da instituição financeira, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. _________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 13 de abril de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0800414-23.2021.8.14.9100 – PJE) interposta pelo MUNICÍPIO DE ALMEIRIM contra JARI CELULOSE,…
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