Processo 0800414-24.2026.8.20.5400

TJRN • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800414-24.2026.8.20.5400
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800414-24.2026.8.20.5400 Polo ativo K. A. P. Advogado(s): DENISE ANDRADES Polo passivo 7. V. C. D. C. D. N. Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0800414-24.2026.8.20.5400 Paciente: Kleiton Alves Pinto Impetrante: Denise Andrades (OAB/RS 10114) Autoridade coatora: Juiz da 7ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, DO CP). PAUTA DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. MATÉRIA A RECLAMAR AMPLO ESCRUTÍNIO DO ACERVO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES AO JUÍZO INAUGURAL. CONTROVÉRSIAS RESERVADAS À FASE INSTRUTÓRIA, SEARA PRÓPRIA AO DEBATE. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CUSTÓDIA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI. PACIENTE MANTIDO, POR LONGO PERÍODO, EM LOCAL INCERTO, VINDO A APRESENTAR NOME INVERÍDICO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. RISCO CONTEMPORÂNEO À PERSECUTIO. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (FRAUDE PERPETRADA EM COMPARSARIA MEDIANTE USO DE PIX FALSO). ELEMENTOS INDICATIVOS DE HABITUALIDADE ESPECÍFICA. MEDIDA DIVERSAS REVELADAS INSUFICIENTES. CLAUSURA IMPOSITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 8ª PJ, parcialmente conhecer e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO. RELATÓRIO 1. Habeas Corpus com liminar em favor de Kleiton Alves Pinto, apontando como autoridade coatora o Juiz da 7ª VCrim de Natal, o qual na 0800414-24.2026.8.20.5400, onde se acha incurso no art. 171, do CP, decretou sua prisão preventiva e a manteve (ID 40125979). 2. Sustenta, em resumo: 2.1) ausência de indícios suficientes de autoria, havendo o coautor assumido integral responsabilidade, inexistindo liame subjetivo; e 2.2) escassez de fundamentos concretos e atuais a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 39958333). 3. Pugna, ao cabo, pela sua soltura. 4. Documentos insertos nos ID's 39958343 e ss. 5. Informações prestadas (ID 40125979). 6. Parecer da 8ª PJ, pela inalterabilidade do édito (ID 40213018). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço parcialmente do writ, porquanto as retóricas atinentes a negativa de autoria e inexistência de liame subjetivo demandam incursionamento aprofundado fatos e provas (subitem 2.1), incompatível com a via estreita do mandamus. 9. Na verdade, a justa causa se encontra satisfatoriamente evidenciada pelos elementos coligidos, notadamente auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, representação da vítima, registros de hospedagem, comprovante fraudulento de PIX, extratos de consumo, auto de exibição e apreensão, além dos depoimentos testemunhais produzidos na fase inquisitorial, revelando substrato suficiente ao prosseguimento da persecutio. 10. A propósito, eventual valoração da declaração extrajudicial apresentada pelo coautor, bem assim do conluio dos agentes, reclama regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, momento próprio para aferição da credibilidade dos relatos, da consistência dos…

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