Processo 0800414-25.2023.8.18.0052
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800414-25.2023.8.18.0052 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA AGRAVADO: ANTONIO LUIZ FERREIRA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO INVÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS FIXADOS COM BASE NA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, deu parcial provimento aos recursos das partes para declarar a nulidade contratual, determinar a restituição simples e em dobro dos valores descontados conforme o período, majorar danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e autorizar a compensação de valores comprovadamente transferidos ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a validade do contrato diante da inobservância das formalidades legais exigidas para parte analfabeta; (ii) estabelecer a forma de restituição do indébito à luz da modulação de efeitos do STJ; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato é inválido quando não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura de testemunhas em contratação com pessoa que não sabe ler ou escrever. A invalidade do negócio jurídico afasta a perfectibilidade da relação contratual e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. A restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS restringe a devolução em dobro aos valores descontados após 30/03/2021, impondo restituição simples aos anteriores. A compensação de valores efetivamente transferidos ao consumidor é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser atualizada desde a disponibilização. A fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência do tribunal. O agravo interno não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil invalida contrato celebrado com pessoa que não sabe ler ou escrever. 2. A restituição em dobro do indébito aplica-se apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do STJ. 3. É legítima a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4. A fixação de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando alinhada à jurisprudência local. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os…
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