Processo 0800414-34.2026.8.20.5138
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800414-34.2026.8.20.5138 Parte autora:PATRICIA CARLA DE MEDEIROS Parte ré: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passando-se à fundamentação. Em síntese, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PATRICIA CARLA DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, na qual a parte autora relata que ingressou no serviço público municipal de São José do Seridó/RN em fevereiro de 2017, no cargo efetivo de Agente Administrativo, adquirindo estabilidade funcional. Relata ainda que em julho de 2023, ao ser aprovada para outro cargo público inacumulável junto à FUNDASE, buscou administrativamente a vacância do cargo municipal, mas foi informada pela própria Administração de que a legislação local não previa tal instituto, razão pela qual acabou requerendo exoneração para assumir o novo cargo. Posteriormente, ainda durante o estágio probatório na FUNDASE, houve a exoneração da autora do novo vínculo funcional, ocasião em que requereu administrativamente seu retorno ao cargo anteriormente ocupado no Município de São José do Seridó/RN, pedido que foi indeferido pela Administração Municipal, motivando o ajuizamento da presente demanda. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios, entre eles o Processo Administrativo de requerimento de Recondução ao cargo de Agente Administrativo (ID 182327051). Citado, o ente demandado apresentou petição de ID 185815648, requerendo que seja registrado o reconhecimento jurídico do pedido. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. Além disso, o processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. Do Mérito O cerne da presente demanda reside em verificar se a autora, servidora pública estável do Município de São José do Seridó/RN, faz jus ao retorno ao cargo de Agente Administrativo após ter requerido exoneração para assumir cargo público inacumulável junto à FUNDASE, sem consolidação da nova investidura. Desse modo, assiste razão à autora. Explico. Conforme se extrai dos autos, a autora foi nomeada para o cargo de Agente Administrativo no Município de São José do Seridó por meio da Portaria nº 117, de 13 de fevereiro de 2017 (ID 182327051 - Pág. 5 e 6), tomando posse em 14 de fevereiro de 2017 (ID 182327051 - Pág. 6). Posteriormente, em 11 de julho de 2023, tomou posse de cargo público junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo — FUNDASE (ID 182327051 - Pág. 15). Assim, a autora sustenta que, antes de assumir o novo cargo, tentou requerer administrativamente a vacância do cargo municipal, mas foi informada…
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