Processo 0800414-42.2023.8.10.0086

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800414-42.2023.8.10.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800414-42.2023.8.10.0086 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS - MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERENTE: C.A.L.A.R. APELADO: A.F.S. RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA OFENDIDA. TEMA 1249 DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis, que extinguiu o processo de Medidas Protetivas de Urgência. Inicialmente, o Juízo deferiu as medidas em favor da Requerente pelo prazo de noventa dias, conforme a decisão de ID 50526525. Antes do término do prazo fixado, o Ministério Público apresentou requerimento para que a Requerente fosse intimada pessoalmente. O objetivo era verificar a necessidade de manutenção das medidas e a persistência de risco à integridade da mulher, conforme consta no ID 50526536. Entretanto, o Juízo de Origem proferiu Sentença de extinção do feito no ID 50526590. O fundamento adotado foi o decurso do tempo e a suposta ausência de vontade no prosseguimento da Demanda, revogando-se as restrições sem a prévia oitiva da Requerente. O Ministério Público interpôs Apelação (ID 50526597) sustentando que a revogação automática viola a rede de proteção à mulher e ignora a Jurisprudência sobre a matéria. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo, defendendo a anulação da Sentença pela falta de intimação pessoal da vítima, conforme o Parecer de ID 51995559. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. No caso, a Sentença que revogou as medidas protetivas sem ouvir a vítima contraria tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1249 (REsp 2.070.717/MG). Com o advento da Lei nº 14.550/2023, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), restou expressamente consignado no art. 19, § 6º, que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir o risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes. Assim, a natureza jurídica dessas medidas é de tutela inibitória, pautada pela cláusula rebus sic stantibus, o que veda a fixação de prazos extintivos automáticos ou a presunção de cessação do risco pelo mero decurso do tempo. A presunção de que a situação de risco cessou apenas a partir do decurso do tempo sem manifestação da vítima, desconsidera que o silêncio da mesma pode decorrer de medo, coação ou impossibilidade de acesso ao Juízo. Em casos de violência doméstica, a vulnerabilidade da vítima é um fator preponderante que exige uma abordagem diferenciada por parte do sistema de Justiça. A mulher em situação de violência pode estar submetida a um ciclo de agressão, com pressões psicológicas, ameaças e coações que a impedem de buscar ou manter a proteção estatal. A presunção de desinteresse, baseada unicamente na ausência de manifestação após um prazo preestabelecido,…

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