Processo 0800414-42.2024.8.10.0107
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800414-42.2024.8.10.0107 [Auxílio por Incapacidade Temporária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCIA MARIA ARAUJO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA), DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MERCIA MARIA ARAUJO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio-Doença (Auxílio por Incapacidade Temporária), com subsequente conversão em Aposentadoria por Invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente), na condição de segurada especial (trabalhadora rural). Narra a petição inicial que a Autora, nascida em 11/12/1982, exerce lides campesinas em regime de economia familiar na propriedade denominada "Fazenda Nova Estrela", pertencente a terceiro. Afirma ser portadora de graves patologias ortopédicas e degenerativas, tais como transtornos de discos cervicais e lombares com radiculopatia e espondilose (CIDs M50.1, M51.0, M54.5, S33.0), restando impossibilitada de exercer sua profissão habitual. Informa que protocolou requerimento administrativo sob o NB 639.950.424-8, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 19/07/2022. O pleito foi indeferido pela Autarquia Ré em 22/11/2022, sob o fundamento exclusivo de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". A inicial veio instruída com vasta documentação médica e indícios de prova material da atividade rural. A gratuidade da justiça foi deferida por este Juízo. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu o não atendimento aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sustentando que a citação ocorreu sem a prévia elaboração do laudo médico pericial. Alegou, ainda preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação na via administrativa, invocando o Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e Tema 350 do STF. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando que a requerente perdeu a qualidade de segurada especial em virtude de ostentar vínculos empregatícios urbanos (garçom e cozinheira) entre os anos de 2014 e 2018, e por ausência de prova documental idônea contemporânea à Data de Início da Incapacidade (DII). A parte Autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito suscitados pela Autarquia. O Juízo determinou a produção de prova pericial médica. O Laudo Médico Pericial foi elaborado pelo perito nomeado, Dr. Matheus Sales de Carvalho Lima (CRM-MA 11.531). Após o exame clínico e análise da documentação, o expert atestou que a Autora apresenta "incapacidade parcial permanente", com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 18/02/2021. A Autora manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo. Foi designada e realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 11/03/2026. A assentada ocorreu com a ausência do representante judicial do INSS. Na oportunidade, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da Autora e à oitiva da testemunha arrolada, Sra. Luiza Orlene Guimarães. Encerrada a instrução, a Autora apresentou alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação e à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares…
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