Processo 0800414-51.2026.8.18.0074
TJPI • Execução de Título Judicial - Cejusc
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800414-51.2026.8.18.0074 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Bem de Família ] EXEQUENTE: S. M. D. C. C., D. C. S., E. S. C. S. EXECUTADO: J. M. D. S. S. DECISÃO Trata-se de execução de alimentos promovida por SIMONE MARIA DA CONCEIÇÃO COUTINHO, na qualidade de representante legal de seus filhos menores absolutamente incapazes, D.C.S. e E.S.C.S., em desfavor de JORGE MATHEUS DA SILVA SANTOS. A parte credora pleiteia o recebimento do montante atualizado de R$ 2.292,82, correspondente ao inadimplemento da pensão alimentícia referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025. A obrigação alimentar decorre de sentença homologatória de divórcio consensual prolatada nos autos do processo nº 0800947-44.2025.8.18.0074, perante esta Vara Única da Comarca de Simões/PI. Na qualificação inicial, a representante informou residir na Avenida Minas Gerais, sem número, no município de Campo Novo do Parecis, Estado do Mato Grosso, apresentando comprovante de residência sob o ID 91356323 e declaração de residência sob o ID 91356325. É o relato. Decido. O exame do caderno processual revela a necessidade de reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo de Simões/PI. Os exequentes são crianças que residem com sua genitora na Avenida Minas Gerais, sem número, Campo Novo do Parecis, no Estado do Mato Grosso (ID 91355658), conforme atestam os documentos pessoais e faturas de consumo de energia juntadas aos autos (ID 91356323). Por envolver interesses de incapazes credores de verba alimentar, a fixação do foro competente deve observar primordialmente regras de proteção que facilitem o amplo acesso à prestação jurisdicional e a defesa dos vulneráveis. De acordo com a norma geral de competência em matéria de alimentos, insculpida no artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, é competente para processar a ação o foro de domicílio ou residência do alimentando. Essa prerrogativa é reafirmada pelo artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a competência do foro do domicílio dos pais ou responsável legal. Diante disso, a fixação de competência no local de residência dos menores possui natureza de norma protetiva absoluta, instituída em favor dos alimentandos, com o fim de mitigar barreiras geográficas e operacionais para a cobrança do crédito de subsistência. Não obstante as regras gerais de cumprimento de sentença do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil apontarem para o juízo que decidiu a causa no primeiro grau, e o artigo 531, § 2º, do mesmo Código determinar o trâmite nos mesmos autos, a mudança definitiva do domicílio dos incapazes relativiza a perpetuação da jurisdição. A interpretação rígida dessas normas processuais geraria prejuízo incomensurável aos alimentandos, que teriam de arcar com os ônus de litigar em comarca distante de sua realidade cotidiana. Diante do manifesto interesse social envolvido, o foro do domicílio atual do credor vulnerável sobressai como o único constitucionalmente adequado para processar a pretensão executiva. Nesse contexto fático, tendo em vista que os exequentes residem na Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, onde a genitora e representante exerce suas atividades habituais, Juízo carece de competência funcional e territorial para conduzir a execução. Em homenagem aos princípios da economia, da…
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